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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.257, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

Eleva a comarca de Rio Verde de Mato Grosso à categoria de Segunda Entrância e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 9.746, de 21 de setembro de 2018, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A comarca de Rio Verde de Mato Grosso, de Primeira Entrância, fica elevada à categoria de Segunda Entrância.

Art. 2º Em razão da elevação da comarca de Rio Verde de Mato Grosso, promovida na forma das disposições desta Lei, ficam alteradas as redações dos incisos II e III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

Art. 13. ...............................................

............................................................

II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia;

III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

............................................................”(NR)

Parágrafo único. O Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3º A comarca de Rio Verde de Mato Grosso constante do item 51 do Quadro III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA, passa a compor o Quadro II - SEGUNDA ENTRÂNCIA do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º A inserção da comarca de que trata o caput deste artigo ao Quadro II - COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, dar-se-á, em ordem alfabética, com o seu Município e Distrito, mediante a devida renumeração dos itens.

§ 2º A exclusão da comarca de que trata o caput deste artigo do Quadro III - COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA, implicará na renumeração de seus itens.
Art. 4º A comarca de Rio Verde de Mato Grosso fica acrescida ao Item II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância e, consequentemente, excluída do Item III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância, ambos do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 5º Fica criada a segunda Vara e dois cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atender a comarca de Rio Verde de Mato Grosso.

Art. 6º Em face da elevação de categoria de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes cargos e função de confiança na estrutura de pessoal:

I - dois cargos de Assessor Jurídico de Juiz de 2ª entrância, símbolo PJAS-8;

II - uma função de confiança de chefe de cartório, símbolo PJFC-6.

III - quatro cargos de Analistas Judiciário, símbolo PJJU-1.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Onevan de Matos
Eduardo Rocha
Mara Caseiro
Sidení Soncini Pimentel
Luciano Montalli
Salete Fátima Nascimento
Paulo Henrique Paixão
Juscelino Oliveira da Rocha
Vitomar Rodrigues
Júlio César Alves Pires
William Douglas de Souza Brito
Manoel Barbosa de Souza
Vécio de Oliveira Brito
Valdir Ferreira da Silva
Natel Moraes
Flávio Roberto Alves de Brito
Gerson Miranda
Fabinho Borracheiro

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA

PadrãoNatureza
Número
PJ-25Desembargador
35
PJ-24Juiz de Entrância Especial
132
PJ-23Juiz de Segunda Entrância
78
PJ-22Juiz de Primeira Entrância
26
PJ-21Juiz Substituto
25