O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço  saber  que  a  Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 
Art.  1º  -  Fica  concedido  aos  professores integrantes do Quadro 
Provisório  do  Estado  de  Mato Grosso do Sul o abono provisório de 
50%  (cinquenta  por  cento)  calculado  sobre  o vencimento-base ou 
salário-base, vigente em 1º de janeiro de 1979. 
 
Parágrafo  único  -  O  abono  de  que trata este artigo é extensivo 
aos  ocupantes  de  cargos  de  direção  na  área  de  ensino, assim 
identificados,  Delegados  de  Ensino,  Supervisores, Coordenadores, 
Diretores, Vice-Diretores e Secretários de Escola. 
 
Art.  2º  -  Não  será  incorporado  ao vencimento e nem servirá de 
base  para  cálculo  de  quaisquer  vantagens  ou acréscimos o abono 
provisório de que trata esta Lei. 
 
Art.  3º  -  As  despesas  decorrentes  da aplicação desta Lei serão 
atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias. 
 
Art.  4º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo   seus   efeitos  a  1º  de  outubro  do  corrente  ano, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 
                                 Campo Grande,13 de novembro de 1979. 
 
                                 MARCELO MIRANDA SOARES 
                                 Governador 
 
                                 JOÃO LEITE SCHIMIDT 
                                 Secretário de Estado para 
                                 Assuntos da Casa Civil 
 
                                 HÉRCULES MAYMONE 
                                 Secretário de Estado de Educação  |