O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos professores integrantes do Quadro
Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul o abono provisório de
50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento-base ou
salário-base, vigente em 1º de janeiro de 1979.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo é extensivo
aos ocupantes de cargos de direção na área de ensino, assim
identificados, Delegados de Ensino, Supervisores, Coordenadores,
Diretores, Vice-Diretores e Secretários de Escola.
Art. 2º - Não será incorporado ao vencimento e nem servirá de
base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos o abono
provisório de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro do corrente ano,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande,13 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
HÉRCULES MAYMONE
Secretário de Estado de Educação |