(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 56, DE 27 DE MARÇO DE 1980.

Fixa novos valores e reajusta vencimentos, salários e proventos dos servidores do Estado e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 309, de 28 de março de 1980.
Retificada no Diário Oficial nº 311, de 1º de abril de 1980, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São fixados os novos valores de vencimentos, salários e
proventos dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, de com as
disposições constantes desta Lei.

Art. 2º - Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a
contar de 1º de março de 1980, e em 25% (vinte e cinco por cento),
a partir de 1º de maio de 1980, os valores de vencimentos, salários
e gratificações:

I - fixados Anexo III, da Lei nº 53, de janeiro de 1979, que aprovou
o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas;

II - fixados no Anexo III, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,
que dispde sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos;

III - dos servidores do Poder Judiciário;

IV - fixados pelo Decreto-lei nº 14, de 1º de janeiro de 1979, e
alterados pelo Decreto-lei nº 97, de 5 de junho de 1979;

V - dos servidores contratados com base no artigo 45, do Decreto-lei
nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e na Lei nº 34, de 26 de novembro de
1979;

VI - fixados pelos Decretos-leis nº 51, de 21 de fevereiro de 1979
e nºs 104 e 105, de 6 de junho de 1979.

VII - fixados pela Lei nº 16, de 13 de novembro de 1979, alterada
pela Lei nº 52, de 19 de dezembro de 1979;

VIII - dos servidores incluídos no Quadro Especial, de que trata o
parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho
de 1979.

Parágrafo único - O percentual fixado para vigorar a partir de 1º de
maio de 1980 incidirá sobre os valores vigentes em 1º de março de
1980.

Art. 3º - Os novos valores de vencimentos e salários dos servidores
civis do Quadro Provisório, a partir de 1º de março de 1980, são os
fixado nos Anexos constantes desta Lei e de acordo com as
disposições seguintes:

I - os vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos ou
funções da área de segurança pública são os constantes do Anexo I;

II - os vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos ou
funções da área fazendária são os integrantes do Anexo II;

III - os vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos
ou funções da área do Magistério são reajustados conforme
disposições do artigo 2º e seu parágrafo único, após o acréscimo dos
abonos provisórios concedidos pelos Decretos-leis nº 67, de 27 de
abril de 1979, nº 108, de 6 de junho de 1979, e a Lei nº 20, de 13 de
novembro de 1979.

IV - os vencimentos e salários dos servidores não incluídos nos
incisos I, II e III passarão a vigorar de acordo com os valores que
compõe o Anexo III.

Parágrafo único - Os casos não previstos nos incisos I a IV aplicar-
se-ão as disposições estatuídas no inciso III, no que se refere ao
reajustamento do vencimento ou salários e absorção do abono
Provisório.

Art. 4º - Fica alterado, consoante o Anexo IV, desta Lei, o Anexo
IV, da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1979, que fixou o vencimento
dos membros do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os vencimentos fixados no Anexo IV vigorarão a
partir de 1º de março de 1980 e serão reajustados em 25% (vinte e
cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1980.

Art. 5º - O soldo do Coronel de Polícia Militar do Estado é fixado
em Cr$ 23.612,00 (vinte e três mil, seiscentos e doze cruzeiros),
a contar de 1º de março de 1980, e Cr$ 28.334,00 (vinte e oito mil,
trezentos e trinta e quatro cruzeiros) a partir de 1º de maio de
1980.

Art. 6º - O vencimento-base do professor enquadrado no Estatuto do
Magistério Público Estadual, a contar de 1º de março de 1980, é de
Cr$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito cruzeiros) e de Cr$
7.710,00 (sete mil, setecentos e dez cruzeiros) a partir de 1º de
maio de 1980, mantido o escalonamento vertical consubstanciado na
Lei nº 3601 de 17 de dezembro de 1974, do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º - Os servidores ocupantes dos cargos em comissão do Quadro
Provisório, de Delegado Regional de Educação e Cultura, Diretor de
Escola e Vice-Diretor de Escola, farão jus à gratificação pelo
exercício de encargos especiais, em percentuais calculados sobre o
respectivo vencimento do cargo, na forma seguinte:

I- 25% (vinte e cinco por cento) aos que possuírem a habilitação
constante no artigo 52, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980;

II - 20% (vinte por cento) aos que atendam a um dos requisitos
inscritos nas alíneas 'a' e 'b' do § 1º do artigo 52, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980;

III - 15% (quinze por cento) aos que atendam a um dos requisitos
das alíneas 'c' e 'd', do § 1º do artigo 52, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1980.

Parágrafo único - A gratificação será devida ao funcionário, após
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 8º - Os servidores ocupantes de cargos da área fazendária
perceberão vencimento-base conforme Anexo II e a gratificação
especial de produtividade fiscal instituída no artigo 327, do
Decreto-lei nº 3, de 1º de janeiro de 1979, com a redação dada pelo
artigo 258, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, calculada
na base de pontos e observada a tabela integrante do referido
Anexo.

§ 1º - É fixado em Cr$ 14,40 (quatorze cruzeiros e quarenta centavos) o valor do ponto, a contar de 1º de março de 1980, sendo reajustado em
25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1980.

§ 2º - Após o enquadramento do servidor no Quadro Permanente, conforme
disposto no Capítulo IV, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, o valor do ponto será representado por 0,2% (dois décimos por cento) da
referência 14, da Tabela IV, Anexo III, da citada Lei.

Art. 9º - Ficam extintas as gratificações de Exercício, "Pro-labore" e
de Chefia de Fisco, previstas na Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de
1971, com modificações introduzidas pelas Leis nº 3.476, de 24 de
dezembro de 1973, e nº 3.830, de 10 de dezembro de 1976, e
1976, e regulamentada pelo Decreto nº 1.934, de 3 de abril de 1974.

Parágrafo único - A gratificação de exercício, percebida pelos
Delegados Regionais de Fazenda e Sub-delegados Regionais de Fazenda,
fica incorporada ao vencimento fixo para os efeitos do disposto no
parágrafo único, do artigo 3º.

Art.10 - O salário-família dos servidores estaduais fica estabelecido
estabelecido em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente, observadas
as disposições da Legislação Trabalhista em relação aos servidores
regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever os proventos dos
servidores aposentados após 1º de janeiro de 1979, refixando-os, com
validade a contar de 1º de março de 1980, com valores correspondentes
e idênticos aos vencimentos ou salários dos servidores em atividade.

Parágrafo único - Os proventos refixados de acordo com o disposto
neste artigo, bem como aqueles que vierem a ser fixados até o dia
30 de abril do corrente ano, serão reajustados em 25% (vinte e cinco
por cento) a partir de 1º de maio de 1980.

Art. 12 - A fixação dos novos salários dos servidores autárquicos,
em conformidade com esta Lei, processar-se-á através de Decreto do
Poder Executivo e não serão inferiores aos fixados para os servidores
da administração direta.

Art. 13 - as sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações instituídas pelo Poder Público, observarão as disposições
da Lei Federal nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

Art. 14 - Na fixação de novos valores de vencimentos e salários,
decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de
cruzeiro.

Parágrafo único - Serão também desprezadas, quando couber, as frações
de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o
o vencimento ou o salário.

Art. 15 - Nenhum servidor estadual, de categoria igual ou inferior
ao cargo em comissão de Secretário-Adjunto, poderá receber
remuneração superior a este.

Art. 16 - As novas tabelas de retribuição dos servidores civis do
Poder Executivo, decorrentes da aplicação desta lei, serão aprovadas
e publicadas no Diário Oficial, pelo Órgão Central do Sistema do
Pessoal Civil - SIPEC.

Art. 17 - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à
conta de dotações constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover as suplementações para esse fim
necessárias.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980, revogados os
Decreto-leis nº 67, de 27 de abril de 1979, e nº 108, de 6 de julho
de 1979, as Leis nº 20, de 13 de novembro de 1979 e 25, de 16 de
novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de março de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento
e Coordenação Geral

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda

SAULO GARCIA QUEIROZ
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico

OLAVO VILLELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de
Infra-Estrutura Regional e Urbana

FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança
Pública

ALUÍZIO LESSA COELHO
Secretário de Estado de Comunicação
Social




Lei nº 56, de 27.03.80 - D.0. de 28.03.80

Retificações;

Art. 2º, inciso I

onde se lê: "fixados Anexo III, da Lei nº 53, de janeiro de
1980..."

Leia-se: "fixados pelo Anexo III da Lei nº 53, de 19 de dezembro
de 1979..."

Parágrafo único do art. 3º

Onde se lê: "Os casos não previstos nos incisos I a IV aplicar-se-ão
os disposições estatuídas..."

Leia-se: "Aos casos não previstos nos incisos I a IV aplicar-se-ão
as posições estatuídas..."

Art. 9º

Onde se lê: "Fixam"

Leia-se: "Ficam"

Onde se lê: "... de 10 de dezembro de 1976 é regulamentada..."

Leia-se:... "... de 10 de dezembro de 1976 e regulamentada..."


ANEXO I
QUADRO PROVISÓRIO
PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL
(Artigo 3º, inciso I)

Em Cr$ 1.00 -------------|----------------|-------------------------------------
DENOMINAÇÃO | SITUAÇÃO ATUAL-| SITUAÇÃO NOVA-
| ---------------|------------------|-----------------
DO | VENCIMENTO BASE| VENCIMENTO BASE | VENCIMENTO BASE
| OU FAIXA DE | |
CARGO - | VENCIMENTO BASE| (01/03/80) | (01/05/80)
-------------|----------------|------------------|------------------

DELEGADO ACIMA DE 12.651 26.596 33.245
REGIONAL DE DE 10.671 A 22.971 28.714
POLÍCIA - 12.650 DE 8.681 17.998 22.498
A 10.670
-------------------------------------------------------------------

DELEGADO MU- ACIMA DE 6.691 15.002 18.753
NICIPAL DE DE 5.701 A 11.753 14.692
POLÍCIA 6.690 DE 5000 10.146 12.662
A 5.700
-------------------------------------------------------------------

ESCRIVÃO ACIMA DE 4.711 12.342 15.428
DE DE 3.671 A 9.202 11.503
POLÍCIA - 4.710 DE 2.000 7.210 9.012
A 3.670
-------------------------------------------------------------------

COMISSÁRIO- ACIMA DE 4.711 12.342 15.428
DE 3.671 A 9.202 11.503
3.000 A 3.670 7.210 9.012
-------------------------------------------------------------------
INVESTIGADOR- ACIMA DE 3.021 9.202 11.503
DE 2.111 A 7.210 9.012
3.020 DE 2.000 5.383 6.729
A 2.110
-------------------------------------------------------------------

CARCEREIRO ACIMA DE 1.500 5.383 6.729

-------------------------------------------------------------------

GUARDA CIVIL ACIMA DE 1.500 5.383 6.729

-------------------------------------------------------------------

INDETIFI-
CADOR - ACIMA DE 3.451 9.202 11.503
DE 2.325 A 7.210 9.012
3.450 DE 1.400 5.383 6.729
A 2.324
------------------------------------------------------------------
CHEFE DE ACIMA DE 10.671 21.875 27.343
CIRETRAN DE 8.681 A 18.901 23.626
10.670 A 6.691 15.002 18.753
A 8.680 DE 11.753 14.692
6.000 A 6.690
------------------------------------------------------------------
COORDENA-
DOR DE ACIMA DE 13.000 22.971 28.714
CIRETRAN
------------------------------------------------------------------

* O VENCIMENTO BASE NÃO INCLUI O ABONO PROVISÓRIO.

------------------------------------------------------------------



ANEXO III
QUADRO PROVISÓRIO
TABELA GERAL
(ARTIGO 3º , INCISO IV)

SITUAÇÃO ATUAL (FAIXA VENCIMENTO BASE VENCIMENTO BASE
SALARIAL REFERENTE A EM 01/03/80 EM 01/05/80
VENCIMENTO BASE*)
-------------------------------------------------------------------
ACIMA DE 21.601 45.487 56.859

DE 18.617 A 21.600 39.298 49.123

DE 17.261 A 18.616 33.946 42.432

DE 15.641 A 17.260 30.787 38.484

DE 14.641 A 15.640 27.921 34.901

DE 13.381 A 14.640 26.596 33.245

DE 12.655 A 13.380 24.118 30.148

DE 11.961 A 12.654 22.971 28.714

DE 11.161 A 11,960 21.875 27.343

DE 10.801 A 11.160 19.840 24.800

DE 9.671 A 10.800 18.901 23.626

DE 9.311 A 9.670 17.143 21.429

DE 8.681 A 9.310 16.328 20.410

DE 8,446 A 8.687 15.550 19.437

DE 7.821 A 8.445 15.002 18.753

DE 7.087 A 7.820 14.287 17.859

DE 6.901 A 7.086 12.960 16.200

DE 6.351 A 6.900 12.342 15.428

DE 5.811 A 6.350 11.188 13.985

DE 5.351 A 5.810 10.655 13.318

DE 4.971 A 5.350 9.661 12.076

DE 4.481 A 4.970 8.763 10.954

DE 3.941 A 4.480 7.946 9.932

DE 3.451 A 3.940 7.210 9.012

DE 2.981 A 3.450 6.230 8.170

DE 2.481 A 2.980 5.383 7.065

DE 1.981 A 2.480 4.220 5.534

DE 1.799 A 1.980 3.823 5.023

DE 1.491 A 1.798 3.200 4.779

DE 1.020 A 1.490 3.000 4.779
-------------------------------------------------------------------
* VENCIMENTO BASE NÃO INCLUI O A ABONO PROVISÓRIO
-------------------------------------------------------------------



ANEXO IV
QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA
(artigo 4º)

-------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
1º/03/80 1º/05/80
-------------------------------------------------------------------
Desembargador 84.000 105.000 60%


Juiz de Entrância 74.214 92.767 50%
Especial

Juiz de 2ª 65.483 81.853 40%
Entrância

Juiz Auditor 65.483 81.853 40%


Juiz de 1ª 56.752 70.940 35%
Entrância

Juiz Substituto 56.752 70.940 35%
-------------------------------------------------------------------