Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 75, de 12 de maio de 1.980, passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 2º - O município de Itaquirai terá os seguintes limites:
"Partindo do rio Pirajuí, por este acima até a ponte da estrada
velha da Companhia Mate Laranjeira; daí segue rumo ao norte pela
dita estrada até a ponte velha sobre o rio Maracaí; por este abaixo
até sua foz no córrego Jari; por este acima até a fóz da cabeceira
denominada Toro; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira denominada Toro-Hum, por este abaixo até
a sua barra no rio Amambai, seguindo por este abaixo até a foz do
rio Paraná; por este abaixo até a barra do rio Pirajuí, ponto de
partida".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça
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