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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.993, DE 24 DE ABRIL DE 2017.

Atualiza os valores constantes do Anexo da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, altera a Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.395, de 25 de abril de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, ficam reajustados no percentual linear de 11,28%, a partir de 1º de março de 2017.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade.

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 169-A da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no caput do art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista, receberá mensalmente, a título de assistência médico-social, de caráter indenizatório, o valor correspondente a 11,05% do vencimento do cargo de analista judiciário, referência inicial.” (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei, cessam-se, a partir de 1º de março de 2017, os abonos concedidos na forma da Lei nº 4.835, de 12 de abril de 2016, com efeitos prorrogados pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2017.

Campo Grande, 24 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado