O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a retirada do barro in natura, usado em cerâmica, para fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1989.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |