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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.490, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.413, de 30 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e, altera a redação dos dispositivos que indica.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta: e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.413, de 30 de janeiro de 2002, passa a viger acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 7º A. Os estabelecimentos de freqüência pública especificados nesta Lei ficam obrigados afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da exploração sexual e submissão de crianças e adolescentes à prática de prostituição.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei os estabelecimentos são os seguintes:

I - hotéis, motéis, pousadas e congêneres;

II - bares, restaurantes, lanchonetes, casas de diversões eletrônicas e cinemas;

III - casas noturnas de qualquer natureza, estabelecimentos que promovam shows, feiras e exposições;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos coletivos;

V - agências de modelos e de viagens;

VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética;

VII- postos de abastecimento onde pernoitam caminhoneiros e ou funcionem lojas de conveniências;

VIII- Pontos de táxis e moto-taxis;

IX - estabelecimentos de jogos em rede (lan houses).

Art. 2º O artigo 8º passa a viger com a seguinte redação e acrescido de parágrafos, alterando-se o Parágrafo único, que será o § 1º.

"Art. 8º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às especificações constantes do ANEXO desta Lei .”(NR)

§ 1º Na mesma placa será informado o (s) número (s) telefônico (s), através do (s) qual(is), qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata esta Lei(AC).

§ 2º O número geral será o da Polícia- 190 -; o de âmbito nacional - 180 e cada Município indicará o número do telefone do órgão municipal responsável e ou do Conselho Tutelar."(AC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

ANEXO À LEI Nº 3.490, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
MANUAL DA CONFECÇÃO DA PLACA

I - a placa será confeccionada em madeira, ferros, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

SUBMETER A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE QUALQUER FORMA É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRA TAIS PRÁTICAS OU QUEM DE QUALQUER FORMA CONTRIBUIR PARA A PRÁTICA DO CRIME (ART. 244 E §§ DO ECA). DISQUE DENÚNCIA: 190 OU 180, OU “nº de telefone de cada Conselho Municipal.”
(O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO)

III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;

IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II.