A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a Seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Incentivo aos Atletas Praticantes de Desportos de Rendimento em Modalidade Olímpica ou Paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional, denominada “MS Olímpico”.
Parágrafo único. Uma vez implementada, esta política se estenderá até 31 de dezembro de 2016, realizando-se, no mês de novembro do último ano de sua vigência, consulta pública para verificação junto à população sul-mato-grossense acerca do interesse em sua continuidade.
Art. 2° A política instituída por esta Lei poderá ser implementada mediante as seguintes ações relacionadas aos esportes abrangidos pelo caput do art. 1º:
I - incentivo ao desenvolvimento das modalidades do desporto abrangidos por esta Lei no Estado;
II - promoção de campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;
III - instituição de prêmios de diversas categorias;
IV - concessão de incentivo financeiro a atletas, denominado “bolsa”, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1° O incentivo financeiro desta lei será concedido aos atletas de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1° e será denominada “Bolsa Talento Esportivo”.
§ 2° A concessão do incentivo financeiro à que se refere este artigo não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.
Art. 3° A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida às seguintes categorias:
I - atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros;
II - atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional;
III - atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior;
IV - atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos.
Parágrafo único. Podem ser credenciados eventos esportivos amadores, realizados no estado e de âmbito estadual, para fins do disposto no inciso I desta Lei.
Art. 4° Para pleitear a “Bolsa Talento Esportivo” o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser domiciliado e ter residência fixa nos Municípios do Estado, há pelo menos dois anos;
II - estar em plena atividade esportiva;
III - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;
IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;
VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.
Art. 5° A “Bolsa Talento Esportivo” será concedida mensalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação do órgão responsável pela concessão do incentivo.
Parágrafo único. Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta Lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.
Art. 6° Os atletas beneficiados nos termos desta lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. Os atletas contemplados pela política instituída nesta lei deverão fazer constar em seus uniformes os símbolos oficiais do Estado e a logomarca da “Bolsa Talento Esportivo”.
Art. 7° O art. 6º da Lei n. 2.281, de 11 de setembro de 2001, que “Institui o Fundo de Investimentos Esportivos e dá outras Providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Poderão ser beneficiários desta Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, e os praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional. (NR)
Parágrafo único. O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo caput deste artigo será feito junto à FUNDESPORTE. (NR)”
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |