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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.281, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.

Institui o Fundo de Investimentos Esportivos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.591, de 12 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e de lazer, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Esportivos FIE-MS, destinado a auferir recursos financeiros para a administração estadual de esporte e lazer e implementação de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.573, de 19 de dezembro de 2002)

Parágrafo único. O FIE-MS é vinculado à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, à qual compete a sua gestão.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE-MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão utilizados para a execução e administração dos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 3º Constituem receitas do FIE-MS:

I - contribuições de empresas interessadas, observado o disposto no art. 5º;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 4º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIE-MS são aplicáveis as seguintes regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, em nome da FUNDESPORTE para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIE-MS;

II - o incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação de ICMS, ocorrida no mês anterior;

II - o incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês a 0,5% (meio por cento) do valor da arrecadação de ICMS, ocorrida no mês anterior. (redação dada pela Lei nº 2.855, de 7 dejulho de 2004)

III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 5º As empresas que contribuírem ao FIE-MS poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º As contribuições ao FIE-MS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada à sua respectiva participação no incentivo às práticas esportivas no Estado.

Art. 6º Poderão ser beneficiários desta Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O encaminhamento dos programas e projetos será feito à FUNDESPORTE.

Art. 6º Poderão ser beneficiários desta Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, e os praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional. (redação dada pela Lei nº 3.309, de 10 de junho de 2010, art. 7º - promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo caput deste artigo será feito junto à FUNDESPORTE. (redação dada pela Lei nº 3.309, de 10 de junho de 2010, art. 7º - promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 7º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:

I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIE-MS, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 4º;

II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 5º;

b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;

c) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

d) outros casos, que direta ou indiretamente, tenham relação com o FIE-MS.

Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos esportivos incumbe ao órgão ou entidade que os realizar, obedecidas as disposições legais.

Art. 9º Fica aprovado o orçamento do FIE-MS para o exercício financeiro de 2001 nos termos dos anexos desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas necessárias à operacionalização, à prestação de contas, à avaliação dos resultados e à aprovação dos programas e projetos desportivos do FIE-MS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Leis nº 2.034, de 30 de novembro de 1999 e nº 2.231, de 2 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador