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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.483, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab) a doar, com encargo, ao Município de Paranaíba o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Paranaíba, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 34.975, do Serviço Registral do 1º Ofício de Paranaíba, para a instalação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) naquela localidade.

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Paranaíba, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 34.975, do Serviço Registral do 1º Ofício de Paranaíba, para a construção de prédio(s) público(s). (redação dada pela Lei nº 4.583, de 7 de novembro de 2014)

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Paranaíba o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 34.975, do Serviço Registral do 1º Ofício de Paranaíba, para a construção de prédio(s) público(s) e de prédio de entidade privada sem fins lucrativos. (redação dada pela Lei nº 4.930, de 31 de outubro de 2016)

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno da “Quadra 7”, com área de 9.165,1016 (nove mil, cento e sessenta e cinco metros e mil e dezesseis décimos de milésimos de metros quadrados), localizado entre a Travessa 1, Rua 7 e Rua 5, Conjunto Habitacional Ipê Branco I, no Município de Paranaíba, com as metragens e as confrontações seguintes: Norte 50,5898 metros + 15,80 metros + 34,30 metros + 3,30 metros com o Córrego Fazendinha, Sul 90,00 metros para a Travessa 1, Nascente 106,9424 metros para a Rua 7, e ao Poente 85,1314 metros para a Rua 5, conforme documentos constantes no Processo nº 45/100.112/2013.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, ou seja, para a instalação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) naquela localidade, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da Agehab.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, ou seja, para a construção de prédio(s) público(s) naquela localidade, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB. (redação dada pela Lei nº 4.583, de 7 de novembro de 2014)

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB. (redação dada pela Lei nº 4.930, de 31 de outubro de 2016)

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado