O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 207 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 207. O juiz de direito titular de comarca rebaixada continuará nela a exercer a jurisdição plena, mantendo-se inalterada sua situação na carreira e no subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese de elevação de comarca, mantém-se inalterada a situação na carreira, com ajustamento do subsídio, em face da nova categoria da comarca na qual o juiz titular exerça suas funções.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do ato administrativo de elevação da comarca.
Campo Grande, 23 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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