(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui a Semana de Prevenção e Combate à Violência Autoprovocada: Automutilação e o Suicídio.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 27 e 28.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a “Semana de Prevenção e Combate à Violência Autoprovocada: Automutilação e o Suicídio”, a ser realizada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, com início no segundo domingo do mês de setembro.

Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados com a violência autoprovocada: automutilação e o suicídio;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, e sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a violência autoprovocada: automutilação e o suicídio.

Art. 3º O Governo do Estado por meio do secretaria de Governo, notificará os demais Órgãos Públicos do Estado, da necessidade das atividades que contribuam para o combate da violência autoprovocada: automutilação e o suicídio.

Art. 4º Durante a Semana de Prevenção e Combate à Violência Autoprovocada: Automutilação e o Suicídio poderão ser realizadas campanhas, seminários, ciclos de palestras, ações educativas e eventos diversos, com o intuito de conscientizar a população sobre o tema e alcançar os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, que atuem ou tenham comprometimento com o assunto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado