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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 29, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com o Banco Nacional da Habitação e seus Agentes para a implantação de Projeto CURA nas cidades-polo, e oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários a implantação nas Cidades-Polo e na Capital do Estado, do Projeto CURA - Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 03/73 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º - As Cidades-Polo serão selecionadas em função da população residente, sistema de transporte disponível ou programado, localização geográfica e serviços existentes.

§ 2º - O Poder Executivo firmará convênios com as Prefeituras Municipais, visando definir as funções e obrigações dos convenientes para a implementação dos Projetos CURA nos termos a presente Lei, bem como a cobrança e aplicação de recursos provenientes da contribuição de melhoria.

Art. 2º - Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Estado de que trata esta lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato dministrativo próprio.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir do exercício de 1980, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), através de seus agentes, empréstimos até o montante de 4.693.594 (quatro milhdes seiscentos e noventa e três mil e quinhentos e noventa e quatro) UPCs do BNH, equivalente neste trimestre a Cr$ 2.012.613.110,00 (dois bilhdes, doze milhdes, seiscentos e treze mil e cento e dez cruzeiros), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam as finalidades do Projeto CURA.

Parágrafo único - Esta autorização se estende no sentido de permitir ao Poder Executivo contrair empréstimos em favor de Municípios do Estado, cujas sedes se classificam como cidades-Polo ou a Capital do Estado, por si, ou como interveniente, quando os
contratos sejam celebrados diretamente com o próprio Município.

Art. 4º - Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco da Habitação (BNH), inclusive quanto a incidência da correção monetária e a contratação através de seus agentes.

Art. 5º - as operações de crédito previstas nesta lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a realiza-las, mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que legalmente valida.

Parágrafo único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 6º - O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1981, dotações globais correspondentes as operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

Parágrafo único - Para o exercício de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta lei,

Art. 7º - O orçamento do Estado consignara, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente
Lei.

Parágrafo único - Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no exercício de 1980, a órgão especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º - O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado consignará as dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º - Para a realização dos fins previstos na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco Nacional da Habitação ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias.

I) fiança ou aval;

II) vinculação temporária de item de sua receita conforme previsto no art. 5º.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 10 - A autorização dada ao Poder Executivo para contratar ou assumir todos os compromissos necessários à implantação nas Cidades Polos e na Capital do Estado, dos objetivos insertos nesta Lei, estende-se ao Banco do Brasil S.A, por conta do Fundo de
Desenvolvimento Urbano.
(redação dada pela Lei nº 48, de 19 de dezembro de 1979)

Parágrafo único. Na vinculação de parte de fundos ou impostos que constituírem o lastro, constará do plano de Aplicação das quotas, relativos aos exercícios em que será amortizada a operação, verba especifica a finalidade do empréstimo, em montante pelo menos igual
ao projeto financiado.
(acrescentado pela Lei nº 48, de 19 de dezembro de 1979)

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbano