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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros da magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.365, de 27 de dezembro de 2023, página 2.
Republicada no Diário Oficial nº 11.367, de 28 de dezembro de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

II - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será escalonado na forma dos §§ 4º e 5º, do art. 242, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169, da Constituição da República.

Art. 4º Compete ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a revisão e a fixação dos subsídios da magistratura estadual, nos termos da lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2023.

GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício