O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela de remuneração do Grupo Polícia Civil,
instituída pelo artigo 3º da Lei nº 924, de 17 de maio de 1989,
passa a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de julho de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO
GRUPO POLÍCIA CIVIL
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CARGO SÍMBOLO CLASSE VALOR
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DELEGADO DE POLÍCIA POC 401 3ª 290,73
2ª 348,87
1ª 418,64
Esp. 502,36
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PERITO CRIMINAL POC 402 3ª 273,67
2ª 328,40
1ª 394,08
Esp. 472,89
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MÉDICO LEGISTA POC 403 3ª 273,67
2ª 328,40
1ª 394,08
Esp. 472,89
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INSPETOR DE POLÍCIA POC 404 3ª 214,81
2ª 257,77
1ª 309,32
Esp. 371,18
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ESCRIVÃO DE POLÍCIA POC 405 3ª 214,81
2ª 257,77
1ª 309,32
Esp. 371,18
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AGENTE DE POLÍCIA POC 406 3ª 168,40
2ª 202,08
1ª 242,49
Esp. 290,98
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PAPILOSCOPISTA POLICIAL POC 407 3ª 168,40
2ª 202,08
1ª 242,49
Esp. 290,98
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AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA POC 408 3ª 168,40
2ª 202,08
1ª 242,49
Esp. 290,98
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AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POC 409 3ª 168,40
2ª 202,08
1ª 242,49
Esp. 290,98
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DATILOSCOPISTA POLICIAL POC 410 4ª 168,40
3ª 202,09
2ª 242,49
1ª 290,98
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AGENTE DE TRÁFEGO POC 411 4ª 168,40
3ª 202,09
2ª 242,49
1ª 290,98
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AGENTE AUXILIAR DE POLÍ- POC 412 4ª 168,40
CIA 3ª 202,09
2ª 242,49
1ª 290,98
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