(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 924, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11 da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, no trimestre maio, junho e julho de 1989, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.560, de 18 de maio de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O reajuste automático de vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e gratificações, instituído pelo artigo 11, da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, fica substituído, no trimestre maio, junho e julho, pelas disposições e valores das tabelas de remuneração constantes dos Anexos I a V desta Lei, bem como, os das tabelas de remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, a serem fixadas em leis específicas.

Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos e o de Retribuição de Salários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são os constantes do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - Os titulares de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização ficam automaticamente classificados nos novos Planos, guardadas a ordem de classe e referência em que se encontram na respectiva categoria.

Art. 3º - A Tabela de remuneração do Grupo Polícia Civil, observadas as disposições da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, é a constante do anexo VII desta Lei.

Art. 4º - O piso salarial de Professor é fixado em NCZ$ 130,13 (cento e trinta cruzados novos e treze centavos) e em NCZ$ 260,26 (duzentos e sessenta cruzados novos e vinte e seis centavos), o de Especialista de Educação.

Art. 5º - o soldo do Coronel da Polícia Militar é fixado em NCZ$ 230,56 (duzentos e trinta cruzados novos e cinquenta e seis centavos).

Art. 6º - Ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, proventos, gratificações e pensões dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensio- nistas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como das autarquias e
fundações públicas, inclusive os fixados por esta Lei.

Art. 7º - O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ 1,30 (hum cruzado novo e trinta centavos) por dependente.

Art. 8º - As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Art. 9º - O artigo 12 da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - Para fins desta Lei, considera-se receita estadual, os seguintes valores:

I - da arrecadação os tributos estaduais deduzidas as parcelas pertencentes aos municípios e os valores do ICMS incidente sobre transportes rodoviários, combustíveis, energia elétrica, telecomunicações, mineração e ainda o adicional de imposto de renda.

II - do Fundo de Participação dos Estados".

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I

REFERÊNCIA
VENCIMENTO
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
01
100,67
29
200,79
02
103,18
30
205,80
03
105,75
31
210,94
04
108,39
32
216,21
05
111,09
33
221,61
06
113,86
34
227,15
07
116,70
35
232,82
08
119,61
36
238,64
09
122,60
37
244,60
10
125,66
38
250,71
11
128,80
39
256,97
12
132,02
40
263,39
13
135,32
41
269,97
14
138,70
42
276,71
15
142,16
43
283,62
16
145,71
44
290,71
17
149,35
45
297,97
18
153,08
46
305,41
19
156,90
47
313,04
20
160,82
48
320,86
21
164,84
49
328,88
22
168,96
50
337,10
23
173,18
51
345,52
24
177,50
52
354,15
25
181,93
53
363,00
26
186,47
54
372,07
27
191,13
55
381,37
28
195,90
56
390,90
ANEXO II

TABELA A

DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLO
REF.
VENCIMENTO
%
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
DAS
1
768,96
50
384,48
1.153,44
DAS
2
685,77
45
308,60
994,37
DAS
3
604,88
40
211,71
816,59
DAS
4
544,15
30
136,04
680,19
DAS
5
480,16
20
72,02
552,18
DAS
6
417,09
10
41,71
458,80

TABELA B

CAI - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

SÍMBOLO
REF.
VENCIMENTO
%
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
CAI
1
186,29
50
93,15
279,44
CAI
2
170,64
45
76,79
247,43
CAI
3
154,68
40
61,87
216,55
CAI
4
129,29
30
38,79
168,08
CAI
5
119,46
20
23,89
143,35
CAI
6
102,49
10
10,25
112,74

TABELA C

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

SÍMBOLO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
DAI-1
57,85
DAI-2
51,51
DAI-3
45,17
DAI-4
38,82
DAI-5
32,48
DAI-6
30,11
DAI-7
27,72
DAI-8
25,35
DAI-9
22,96
DAI-10
20,60

TABELA D

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - DAP

SÍMBOLO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
DAP-1
158,55
DAP-2
142,68
DAP-3
126,83
DAP-4
110,98
DAP-5
95,12
DAP-6
79,28
DAP-7
63,40
DAP-8
55,49
DAP-9
47,55
DAP-10
39,63

ANEXO III

TABELA A

FCS - DIREÇÃO E ASSESORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLO
REF.
VENCIMENTO
%
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
FCS
1
768,96
50
384,48
1.153,44
FCS
2
685,77
45
308,60
994,37
FCS
3
604,88
40
211,71
816,59
FCS
4
544,15
30
136,04
680,19
FCS
5
480,16
20
72,02
552,18
FCS
6
417,09
10
41,71
458,80
TABELA B

FCA - CARGOS EM COMISSÃO DA ASSISTÊNCIA DIRETA
SÍMBOLO
REF.
VENCIMENTO
%
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
FCA
1
186,29
50
93,15
279,44
FCA
2
170,64
45
76,79
247,43
FCA
3
154,68
40
61,87
216,55
FCA
4
129,29
30
38,79
168,08
FCA
5
119,46
20
23,89
143,35
FCA
6
102,49
10
10,25
112,74
TABELA C

FCI - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
VALOR
FCI-1
57,85
FCI-2
51,51
FCI-3
45,17
FCI-4
38,82
FCI-5
32,48
FCI-6
30,11
FCI-7
27,72
FCI-8
25,35
FCI-9
22,96
FCI-10
20,60

ANEXO IV

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CARGO
ENTRÂNCIA
SÍMBOLO
VENCIMENTO
PROCURADORES DA ASSISTÊNCIA
SUPERIOR
PAJ-26
791,41
DEFENSOR
ESPECIAL
DPJ-25
706,60
DEFENSOR
SEGUNDA
DPJ-24
621,79
DEFENSOR
PRIMEIRA
DPJ-23
536,88

PROCURADOR CHEFE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

VENCIMENTO PROCURADOR
REPRESENT. PROCURADOR
20% VENC. DAS -1
VANTAGEM PESSOAL
REPRESENT. DAS-1
TOTAL
791,41
1.107,97
153,79
160,42
384,48
2,598,07

ANEXO V

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA
PRO-101
791,41
PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA
PRO-102
706,60
PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA
PRO-103
621,79

ANEXO VI

GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL
CATEGORIA
CLASSE
REFERÊNCIA SALARIAL
FISCAL DE RENDAS
TAF
1201
C

B

A
449 450 451

445 446 447

441 442 443
AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL

TAF
1202
ESPECIAL
439 440 441

436 437 438

432 433 434

428 429 430
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
428
95,47
440
137,44
429
98,75
441
142,29
430
101,48
442
146,02
431
104,87
443
151,16
432
107,80
444
155,15
433
111,59
445
160,61
434
114,53
446
164,81
435
118,52
447
170,59
436
121,78
448
175,13
437
125,98
449
180,51
438
129,37
450
187,52
439
133,90
451
194,11

ANEXO VII

GRUPO POLÍCIA CIVIL

CARGO
SÍMBOLO
CLASSE
VALOR
DELEGADO DE POLÍCIA
POC-401






Esp.
164,81

197,77

237,32

284,78
PERITO CRIMINAL

POC-402






Esp.

155,15

186,18

223,42

268,10
MÉDICO LEGISTA
POC-403






Esp.
155,15

186,18

223,42

268,10
INSPETOR DE POLÍCIA
POC-404






Esp.
121,78

146,14

175,37

210,44
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
POC-405






Esp.
121,76

146,14

175,37

210,44
AGENTE DE POLÍCIA
POC-406






Esp.
95,47

114,56

137,47

164,96
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
POC-407






Esp.
95,47

114,56

137,47

164,96
AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA
POC-408






Esp.
95,47

114,56

137,47

164,96
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES
POC-409






Esp.
95,47

114,56

137,47

164,96
DATILOSCOPISTA
POC-410






95,47

114,56

137,47

164,96
AGENTE DE TRÁFEGO
POC-411






95,47

114,56

137,47

164,96
AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA
POC-412






95,47

114,56

137,47

164,96