| O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art.  1º  -  Fica acrescentado as disposições transitórias da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, o seguinte artigo:
 
 Art.  342  -  Nas  comarcas  a  serem instaladas, o concurso para as serventias  do  foro  extra  judicial será aberta sem a indicação do oficio  e  a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga a data da nomeação.
 
 § 1º    Instalada   a  comarca,  o  titular  vitalício ou efetivo do Cartário  de  Paz  do Município sede da Comarca continuará exercendo as  suas  funções  de tabelião e oficial do registro de nascimentos, se,  no  prazo de dez dias, não optar pelo outro dos ofícios do foro extra judicial da Comarca, no regime de oficialização.
 
 § 2º   A   qualquer  tempo,  o  titular  vitalício  ou  efetivo  de serventia  do  foro  extra  judicial,  que  preferir  permanecer  na siruação  em  que  se  encontrava,  a  data  da  instalação,   poderá renunciar   as   atribuições   do   registro  civil  ou  optar  pela oficialização da serventia.
 
 Art.  2º - Os atuais artigos 342 e 343  passam a ser renumerados como 343 e 344.
 
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na  data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 24 de setembro de 1980.
 
 MARCELO MIRANDA SOARES
 Governador
 
 OSMAR FERREIRA DUTRA
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
 Secretário de Estado de Justiça
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