O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado as disposições transitórias da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, o seguinte artigo:
Art. 342 - Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extra judicial será aberta sem a indicação do oficio e a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga a data da nomeação.
§ 1º Instalada a comarca, o titular vitalício ou efetivo do Cartário de Paz do Município sede da Comarca continuará exercendo as suas funções de tabelião e oficial do registro de nascimentos, se, no prazo de dez dias, não optar pelo outro dos ofícios do foro extra judicial da Comarca, no regime de oficialização.
§ 2º A qualquer tempo, o titular vitalício ou efetivo de serventia do foro extra judicial, que preferir permanecer na siruação em que se encontrava, a data da instalação, poderá renunciar as atribuições do registro civil ou optar pela oficialização da serventia.
Art. 2º - Os atuais artigos 342 e 343 passam a ser renumerados como 343 e 344.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça |