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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.287, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.801, de 14 de dezembro de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios e os objetivos da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental e o Programa Nacional de Educação Ambiental.

Art. 2º A educação ambiental é um processo permanente de aprendizagem, de caráter formal e não formal, no qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados à conservação e à sustentabilidade do meio ambiente.

Parágrafo único. Nas ações de educação ambiental deverão ser previstas as peculiaridades regionais, com a valorização da cultura e dos saberes dos povos e comunidades tradicionais, bem como as bacias hidrográficas, biomas, ecossistemas, territórios e municípios de Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A educação ambiental formal, respeitada a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, é aquela desenvolvida como uma prática educativa e interdisciplinar, contínua e permanente, no âmbito dos currículos das instituições educacionais públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, englobando todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino.

Art. 4º A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis, e nas propostas de formação continuada.

Parágrafo único. Os professores das instituições educacionais públicas e privadas, de todos os níveis e modalidades de ensino, devem receber formação complementar com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 5º A educação ambiental não formal são as ações e as práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e à formação da coletividade acerca das questões socioambientais, visando à sua participação e conscientização na defesa, na proteção do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida.

Art. 6º Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental deverá ser desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente.

Art. 7º A Política Estadual de Educação Ambiental é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes que tem a finalidade de viabilizar os processos de gestão ambiental com ética e formação de cidadania, em conformidade com as políticas multissetoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de atuação, além dos órgãos executores da política ambiental, as instituições educacionais públicas e privadas, os órgãos e as entidades públicas do Estado e dos municípios, os meios de comunicação, as empresas, as entidades de classe e as organizações não governamentais com atuação na educação ambiental.

Art. 9º A supervisão e o acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental serão exercidos pelos órgãos gestores estaduais de meio ambiente e de educação.

Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculados aos órgãos responsáveis pela Política Estadual de Meio Ambiente e pela de Educação:

I - o Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental de Mato Grosso do Sul (SISEA/MS), de caráter permanente, que tem por finalidade coletar, armazenar, sistematizar, analisar, aprovar e divulgar programas, projetos e ações de educação ambiental;

II - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (CIEA/MS), que tem por finalidade promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação, a articulação e a implementação das atividades de educação ambiental no Estado; propor diretrizes de políticas governamentais para a educação ambiental, e, no âmbito de sua competência, a edição de normas, observadas as disposições legais aplicáveis à matéria;

III - o Programa Estadual de Educação Ambiental de Mato Grosso do Sul (ProEEA/MS), é o conjunto de diretrizes e estratégias que têm por finalidade orientar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e que servirão, como referência, para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual, a fim de estabelecer as bases para captação de recursos financeiros nacionais e internacionais, destinados à implementação da Educação Ambiental.

Art. 11. A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental será exercida, em conjunto, pelos órgãos responsáveis pela política de Meio Ambiente e pela de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 12. Os órgãos responsáveis pela Política Estadual de Meio Ambiente e pela de Educação em Mato Grosso do Sul proverão o suporte técnico e administrativo necessários às atividades de coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 13. Aos órgãos responsáveis pela Política Estadual de Meio Ambiente e pela de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul compete incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, as ações de educação ambiental no âmbito estadual.

Art. 14. As instituições educacionais públicas e privadas devem cadastrar suas propostas e experiências no Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental (SISEA/MS), atualizando-as anualmente.

Art. 15. Aos órgãos responsáveis pela Política Estadual de Meio Ambiente e pela de Educação compete efetuar a gestão da Política Estadual de Educação Ambiental e a inclusão, nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, de recursos necessários ao desenvolvimento de planos, programas, projetos, pesquisas e de ações de educação socioambiental.

Parágrafo único. As demais unidades orçamentárias estaduais que executarem projetos, programas e ações que utilizem recursos naturais devem incluir no montante do orçamento um percentual para ações de educação socioambiental.

Art. 16. Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de suas respectivas jurisdições, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e os objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Controle Ambiental e o Conselho Estadual de Educação.

Art. 18. As ações decorrentes da efetivação da Política Estadual de Educação Ambiental, terão entre outras fontes de financiamento, a prevista no art. 73 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Lei nº 2.971, de 23 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado