O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “b” do inciso I do artigo 101-B e acrescidos ao mesmo artigo, da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:
“Art. 101-B ....................................
I - .................................................
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b) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre as Turmas, fazendo editar a respectiva súmula, que deverá guardar consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores.
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§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência, de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, em face de acórdãos das Turmas Recursais, contrários à jurisprudência interna sumulada, poderão ser suscitados pelas partes no prazo de dez dias.
§ 2º Os incidentes de que trata o parágrafo anterior serão apreciados pela Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência que, depois de ouvir a parte contrária e o representante do Ministério Público, poderá cancelar ou alterar a súmula ou, ainda, mantê-la, caso não apresente contrariedade à sumula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores, sendo que, nesta hipótese, reverá o acórdão objeto do procedimento incidental, para adequá-lo a esse entendimento sumulado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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