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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.456, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera a redação da alínea “b” do inciso I e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 101-B da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 7.109, de 10 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “b” do inciso I do artigo 101-B e acrescidos ao mesmo artigo, da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

“Art. 101-B ....................................

I - .................................................

......................................................

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre as Turmas, fazendo editar a respectiva súmula, que deverá guardar consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores.

......................................................

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência, de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, em face de acórdãos das Turmas Recursais, contrários à jurisprudência interna sumulada, poderão ser suscitados pelas partes no prazo de dez dias.

§ 2º Os incidentes de que trata o parágrafo anterior serão apreciados pela Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência que, depois de ouvir a parte contrária e o representante do Ministério Público, poderá cancelar ou alterar a súmula ou, ainda, mantê-la, caso não apresente contrariedade à sumula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores, sendo que, nesta hipótese, reverá o acórdão objeto do procedimento incidental, para adequá-lo a esse entendimento sumulado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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