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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.071, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.847, de 12 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação e da Estrutura

Art. 1º Ficam instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Mato Grosso do Sul, como órgãos da Justiça Ordinária para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, definidas nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Parágrafo único. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 2º Integram o sistema de Juizados Especiais:

I - o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II - os Juizados Especiais Cíveis;

III - os Juizados Especiais Criminais;

IV - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;

V - os Juizados Especiais Adjuntos Criminais;

VI - as Turmas Recursais; (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

VII - suprimido, tacitamente, pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Art. 3º Os Juizados Especiais constituem-se em unidades jurisdicionais, servidos por cartórios judiciais e servidores do Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça de primeira instância.

Capítulo II
Do Conselho de Supervisão

Seção I
Da Composição

Art. 4º Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

I - como seu presidente, um Desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo prazo de dois anos; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

I - como seu presidente, um Desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo prazo de dois anos, contados da data de posse, permitida a recondução, por uma vez; (redação dada pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 3º)

II - seis (6) juizes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

III - um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil por ele indicado;

IV - um representante do Ministério Público;

V - um representante da Defensoria Pública;

VI - um (1) representante dos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais da Capital do Estado, por estes eleito; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

VII - um (1) representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de Segurança Pública; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

VIII - um juiz das turmas recursais de jurisdição mista, por elas indicado. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de2003)

§ 1º O mandato dos membros componentes do Conselho de Supervisão terá a duração de dois (2) anos, contados da data de posse, permitida a recondução. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º O mandato dos membros componentes do Conselho de Supervisão terá a duração de dois (2) anos, contados da data de posse, permitida a recondução, por uma vez. (redação dada pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 2º A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 3º Os órgãos de classe dos representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo elegerão os respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção II
Da Competência

Art. 5º Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretivas dos Juizados ad referendum do Conselho Superior da Magistratura. (alterado pela Lei nº 1.510, de 30 de junho de 1994)

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho: (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

I - propor:

a) ao Tribunal de Justiça, a delimitação da competência territorial e em razão da matéria dos Juizados e das Turmas Recursais e, quanto a estas, o aumento de seu número ou de seus membros;

b) ao Conselho Superior da Magistratura, para sua escolha e designação do Presidente do Tribunal, os nomes dos Juízes de Direito que irão compor a Turma Recursal;

c) a substituição de Juiz integrante de Turma Recursal, observada a alínea anterior;

II - aprovar, pelo seu Presidente, as indicações de Juízes leigos e conciliadores dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial;

II - aprovar, pelo seu Presidente, as indicações de conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial; (redação dada pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

III - propor ao Presidente do Tribunal a dispensa dos Juízes leigos e conciliadores após a manifestação do Juiz togado titular;

IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno; (ver Instrução nº 1, de 8/8/2003 - DJMS, de 14/8/2003.)

V - aprovar formulários padronizados para os atos processuais que devam ser reduzidos a termo, com a participação da Corregedoria-Geral de Justiça;

VI - promover encontros para acompanhamento e avaliação dos Juizados Especiais, com a participação, se possível, da Administração do Tribunal de Justiça;

VII - realizar, com a Escola Superior da Magistratura, Corregedoria-Geral de Justiça e Escola do Servidor, cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;

VII - realizar, em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça e com a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), cursos de preparação e aperfeiçoamento para magistrados, juízes leigos, conciliadores e servidores; (redação dada pela Lei nº 4.087, de 23 de setembro de 2011)

VIII - expedir instruções para a execução desta Lei e das demais normas atinentes ao Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

IX - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura os fatos abonadores ou desabonadores, que mereçam registro ou apuração;

X - designar locais para a realização de audiências ou para a instalação de postos de atendimento do Juizado, fora de sua sede;

XI - elaborar o relatório anual do Sistema Estadual.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I
Da Composição

Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis será composta de:
I - um Juiz de Direito; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

II - juízes leigos; (redação dada pelo art. 1° da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

III - conciliadores. (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

IV - suprimido pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999.

§ 1º Revogado pelo art. 16 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003

§ 2º O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de Juízes leigos e conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com necessidades das mesmas. (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999) (§ 2º ver Resolução nº 310, de 16-11-2000 - DJMS, de 20-11-2000.)

Art. 7º Os juízes leigos e conciliadores, escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros entre advogados com mais de cinco anos de experiência, e os segundos, preferentemente, entre bacharéis em direito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou dispensados antes de expirar o prazo, se da conveniência do Juizado Especial, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.651, de 15 de julho 2003)

Art. 7º Os juízes leigos e conciliadores, escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros entre advogados com mais de dois anos de experiência, e os segundos, preferentemente, entre bacharéis em direito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou dispensados antes de expirar o prazo, se da conveniência do Juizado Especial, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (redação dada pela Lei nº 4.129, de 5 de dezembro de 2011)

Art. 7º Os Juízes leigos e conciliadores, designados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros dentre advogados com mais de dois anos de efetivo exercício na atividade jurídica e, os últimos, preferentemente, dentre bacharéis em direito, com exercício de função temporária, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 1º O mandato do Juiz leigo e do conciliador será considerado prorrogado pelo mesmo prazo se, dentro em quinze dias do vencimento do período anterior, não for publicado o ato de substituição ou dispensa. (revogado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 5º)

§ 2º Os árbitros serão escolhidos dentre os juízes leigos pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (revogado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 5º)

Art. 7º-A Os árbitros serão escolhidos dentre os Juízes leigos, pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

Art. 8º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão presididos por juízes de Direito, coadjuvado, se necessário, por juízes substitutos. (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003).)

Seção II
Da Competência

Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis poderão ter seus limites territoriais fixados por Resolução do Tribunal de Justiça e têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim por lei consideradas e por opção do autor. (alterado pelo art. 6º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

I - as causas cujo valor não exceder a quarenta (40) vezes o salário mínimo; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

II - as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil; (redação dada pela Lei nº 1.510, de 30 de junho de 1994)

III - as ações de despejo para uso próprio; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Compete ainda ao Juizado Especial promover a execução:

a) dos seus julgados;

b) os títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta (40) vezes o salário mínimo, observado o disposto no art. 17, § 1º. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 2º Ficam, excluídas da competência do Juizado Especial as causas de, natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 10. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimentos, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Seção III
Dos Atos Processuais

Subseção I
Dos Atos em Geral

Art. 11. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, até às 23h00.

Art. 12. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, ficando o Escrivão, desde que autorizado pelo Juiz, encarregado de transmitir a solicitação. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 3º São considerados atos essenciais do processo, que devem ser registrados resumidamente por manuscrito, datilografia, taquigrafia, estenotipia ou qualquer outra forma de registro, além de outros que o Juiz togado reputar necessários: (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

I - o pedido; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

II - a defesa e o pedido contraposto do réu; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

III - o termo de acordo e a respectiva homologação; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

IV - o laudo arbitral e a respectiva homologação; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

V - a sentença; (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

VI - o acórdão. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 4º Os demais atos, inclusive depoimento das partes, testemunhas, informações e esclarecimentos de perito, poderão ser gravados em fita magnética de áudio ou vídeo, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. (redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)
Subseção II
Dos Atos do Juiz-, dos Conciliadores e dos Árbitros

Art. 13. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 14. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 15. O juiz togado, o juiz leigo, o árbitro ou o conciliador reduzirá a escrito a conciliação obtida, que deverá ser homologada pelo juiz. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 16. O juiz leigo e o árbitro conduzirão os processos com os mesmos critérios do juiz togado, na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei, podendo decidir por eqüidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção IV
Das Partes

Art. 17. Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Parágrafo único. Somente as pessoas naturais capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos o espólio, a herança jacente ou vacante e os cessionários de pessoas jurídicas, ressalvada a aplicação do disposto na Lei Federal nº 9.841/99, quanto às microempresas. (alterado e renumerado pelo art. 8º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

Art. 18. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a assistência é obrigatória. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública.

§ 2º O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 19. Admitir-se-á o litisconsórcio, ficando excluídas a assistência e a intervenção de terceiros.

Art. 20. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção V
Do Pedido

Art. 21. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, no cartório do Juizado. (redação dada pela Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991)

§ 1º Do pedido, constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pelo cartório do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. (redação dada pela Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991)

§ 4º Revogado pelo art. 16 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003.

§ 5º Quando da distribuição do pedido será cientificado o interessado que, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, terão as partes o prazo de cento e oitenta (180) dias para retirar, no Cartório do Juizado correspondente, os documentos originais juntados aos autos. Após, serão estes incinerados, independentemente de novo aviso. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 6º Em caso de serem os autos arquivados por desinteresse do autor, terá ele o mesmo prazo para a providência do parágrafo anterior. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)
§ 7º Decorrido, sem manifestação das partes, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos, inclusive os de execução, serão incinerados, dos quais serão desentranhados, para arquivamento em cartório, a sentença e, se houver, o acórdão, com certidão do trânsito em julgado, citação, título extrajudicial, quando for o caso, e, no original, todo documento juntado. Não serão incinerados os autos de que conste restrição de veículos. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 8º Os processos extintos de que não constar a observação do § 5º, depois de publicado edital no Diário da Justiça para notificação dos interessados, terão os respectivos autos incinerados, se nada requererem em 180 dias. (acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

Art. 22. Os pedidos mencionados no art. 9° desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 23. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, o cartório do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze (15) dias. (redação dada pela Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991)

Art. 24. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Seção VI
Das Citações e Intimações

Art. 25. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - excepcionalmente e a critério do juiz, por oficial de justiça, dispensando-se mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 26. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão, desde logo, cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII
Da Revelia

Art. 27. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 28. Aberta a sessão, o juiz togado, juiz leigo ou conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 9°, desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 29. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Parágrafo único. Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, por sentença com eficácia de título executivo.

Art. 30. Não comparecendo o demandado, o juiz togado proferirá sentença.

Art. 31. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência da instrução. (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os Juízes leigos. (acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Art. 32. Ao término da instrução ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença, irrecorrível.

Seção IX
Da Instrução e Julgamento

Art. 33. Não obtida a conciliação, nem instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

§ 2º A instrução poderá ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão do juiz.
Art. 34. Na audiência de instrução e julgamento poderão ser ouvidas as partes, colhendo-se as provas e proferindo-se a sentença.

Art. 35. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu

Art. 36. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 37. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 9° desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas

Art. 38. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 39. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias.

Art. 40. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado ao cartório no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. (alterado pela Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991)

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.

Art. 41. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitidas às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de confiança que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 42. A prova oral de preferência não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. (redação dada pela Lei nº 1.510, de 30 de junho de 1994)

Seção XII
Da Sentença

Art. 43. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 44. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder à alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 45. O árbitro, ou o juiz leigo que tiver dirigido a instrução, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção XIII
Dos Recursos

Art. 46. Das decisões proferidas nos Juizados Especiais são cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - embargos de declaração.

Art. 47. Os recursos serão opostos por petição escrita que conterá as razões e o pedido do recorrente.

Parágrafo único. As partes serão obrigatoriamente representadas por advogados.

Art. 48. Não haverá preclusão das decisões interlocutórias.

Subseção I
Da Apelação

Art. 49. Da sentença, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá apelação para o próprio Juizado e será julgado por uma das turmas recursais. (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Art. 50. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição sob pena de deserção. (ver Provimento nº 9, de 8/9/99 - DJMS, de 10/9/99.)

§ 2º Apresentado o recurso, o cartório intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez (10) dias. (redação dada pelo art. 1º Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 3º O prazo para o recurso, tratando-se de sentença proferida oralmente e gravada em fita magnética, taquigrafada ou estenotipada, começa fluir a partir da data de intimação da sua transcrição. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 51. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

§ 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior. (acrescentado pela Lei nº 3.741, de 24 de setembro de 2009)

§ 2º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (acrescentado pela Lei nº 3.741, de 24 de setembro de 2009)

§ 3º Da decisão caberá recurso interno, no prazo de cinco dias, independentemente de preparo, à Turma competente para o julgamento da apelação, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo na primeira sessão seguinte, proferindo voto; provido o recurso, a apelação terá seguimento. (acrescentado pela Lei nº 3.741, de 24 de setembro de 2009)

§ 4º Quando, manifestamente, inadmissível ou infundado o recurso interno, a Turma Recursal condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (acrescentado pela Lei nº 3.741, de 24 de setembro de 2009)

Art. 52. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 32 do art. 12 desta Lei correndo por conta da requerente as despesas respectivas.

Art. 53. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 54. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Subseção II
Dos Embargos de Declaração

Art. 55. Cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 56. Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência do julgado. com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 57. Os embargos de declaração, quando opostos contra sentença, suspendem o prazo para apelação.

Seção XIV
Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito

Art. 58. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta (30) dias; (redação dada pela Lei nº 1.510, de 30 de junho de 1994)

II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 17 desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

Parágrafo único. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Seção XV
Da Execução

Art. 59. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo, se possível, a conversão em índice que permita fácil atualização monetária; (redação dada pela Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991)

b) os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

c) a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que foi proferida, e nessa intimação o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra o trânsito em julgado e advertido dos efeitos do descumprimento (alínea e);

d) não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á, de logo, à execução, dispensada nova citação;

e) nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida até ali. O juiz também poderá impor multa para a execução de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

f) na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

g) na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

h) é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

i) o devedor poderá oferecer embargos, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da penhora, nos autos da execução, versando sobre: (redação dad pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

I - falta ou nulidade da citação no processo, se lhe correu à revelia;

II - manifesto excesso de execução;

III - erro de cálculo; e

IV - causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 60. A execução de título extrajudicial no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer a audiência de conciliação, quando deverá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 59, i). (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais eficaz e rápido para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados ou julgados improcedentes os embargos, qualquer das partes poderá requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI
Das Despesas

Art. 61. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 50 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (Ver Provimento nº 9, de 8/9/99 - DJMS, de 10/9/99.)

Art. 62. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogados, que serão fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução, não serão contadas custas, salvo quando:

a) reconhecida a litigância de má-fé;

b) improcedentes os embargos; (redação dada pelo art. 1º Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

c) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Art. 63. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença com título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 64. As normas de organização judiciária regulamentares poderão estender a conciliação prevista nos artigos 28 e 29 a causas não abrangidas nesta Lei.

Art. 65. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.

Capítulo IV
Dos Juizados Especiais Criminais

Seção I
Da composição

Art. 66. Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais, observado o disposto no parágrafo único do art. 6°, será composta de:

I - juiz de direito vitalício ou substituto;

II - juízes leigos, que são auxiliares da justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Poderão funcionar no Juizado tantas unidades jurisdicionais quantas necessárias à boa e rápida prestação jurisdicional.

§ 2º As unidades jurisdicionais serão sempre presididas pelo juiz criminal togado, designado na forma prevista no art. 8° desta Lei.

Art. 67. Os Juízes leigos e conciliadores serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, gratificados na forma estabelecida pelo Tribunal, e escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado, titular do Juizado Especial, e aprovados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Cíveis e Criminais. (redação dada pelo art. 39 da lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999) (ver Resolução nº 469, de 25/5/2005 - DJMS, de 31/5/2005.)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo o Presidente poderá, se entender necessário, oficiar ao Conselho de Supervisão para que este efetue a indicação.

Art. 67. Os Juízes leigos e conciliadores serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as seguintes disposições: (redação dada pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

I - os Juízes leigos serão designados após regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado, com exercício das funções por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração, podendo ser dispensado de suas funções ad nutum; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

II - os conciliadores serão designados para o exercício das funções, mediante indicação do Juiz togado titular do Juizado Especial e aprovação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 1º Para os fins deste artigo, o Presidente poderá, se entender necessário, oficiar ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para que este efetue a indicação dos conciliadores. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 2º Os Juízes leigos e os Conciliadores perceberão gratificação em retribuição ao exercício das funções, na forma do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 3º O conciliador poderá ser reconduzido ou dispensado, antes de expirado o prazo estabelecido para o exercício de suas funções, observada a conveniência do Juiz a que estiver subordinado, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Administração do Tribunal. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 4º As funções do Juiz leigo e do conciliador serão consideradas prorrogadas pelo mesmo prazo se, dentro de quinze dias do vencimento do período anterior, o Juiz togado, titular do Juizado Especial, manifestar interesse na prorrogação, e desde que sejam encaminhadas ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais as certidões previstas em ato normativo próprio. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 5º Os Juízes leigos e conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca, enquanto no desempenho de suas funções, na forma da legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

Art. 68. Aplica-se, aos juízes leigos dos Juizados Especiais Criminais, o disposto no art. 7°, desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Parágrafo único. A atuação do juiz leigo é restrita à composição de danos, sendo a ele vedado coletar prova, sentenciar, decretar prisão ou executar qualquer pena imposta pelo juiz togado, e cabendo-lhe encaminhar a proposta de transação apresentada pelo Ministério Público ao autor do fato que, se for aceita, deverá ser submetida à homologação pelo juiz togado. (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003) (ver Instrução nº 4, de 2/4/2004 - DJMS, de 16/4/2004.)
Seção II
Da Competência

Art. 69. Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa, nas comarcas onde instalados, para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo, as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

I - os crimes com pena privativa de liberdade de até um ano;

II - as contravenções.

§ 1º Excetuam-se da competência dos Juizados Especiais Criminais os crimes em que a lei preveja procedimento especial.

§ 2º A competência será determinada pelo local onde foi praticada a infração, observando-se, nas comarcas providas por dois ou mais Juizados, a divisão territorial fixada por resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III
Dos Atos Processuais
(renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 70. Aplica-se ao Juizado Criminal o disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 71. A citação far-se-á pessoalmente ao acusado no próprio Juizado, se presente estiver, ou nas formas previstas na lei processual, com cópia da denúncia ou queixa, cientificando-se da data da audiência de instrução e julgamento e do seu direito de constituir advogado e arrolar até três testemunhas. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 1º Do mandado de citação e de intimação, se for o caso, constará a necessidade do comparecimento do acusado acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 2º A intimação, inclusive de testemunhas, será realizada por oficial de justiça ou pelo correio. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 3º Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 4º Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (redação dada pela Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção IV
Do Procedimento no Juizado de Plantão
(Fase Preliminar)
(renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 72. Na comarca onde estiver em funcionamento o Juizado de plantão, sempre que possível, a autoridade policial que tomar conhecimento da prática de delito de competência do Juizado Especial, com dispensa do inquérito, deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

II - providenciar as requisições de exames periciais necessários;

III - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

IV - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (art. 72 alterado e renumerado para art. 74 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996) (art. 72 Ver Instrução nº 5, de 2-4-2004 - DJMS, de 16-4-2004.)

Art. 73. Reunidos estes elementos, a autoridade, de imediato, os encaminhará ao Juiz, providenciando, sempre que possível, a presença, em juízo, do autor da infração, do ofendido e das testemunhas, sem prejuízo de outras diligências que determinar.

§ 1º Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Idêntico procedimento se adotará no caso de não ser possível a instalação da audiência preliminar.

§ 2º No caso da não instalação do Juizado de plantão, o boletim circunstanciado será encaminhado ao Ministério Público, que, se for o caso, requererá a realização da audiência preliminar.
(art. 73 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 76 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996) (art. 73 Ver Instrução nº 5, de 2-4-2004 - DJMS, de 16-4-2004.)

Art. 74. Instalada a audiência preliminar, com a presença do Ministério Público, do autor do fato, da vítima e, se possível, do responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz ouvirá o relato da ocorrência e esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.

§ 1º O advogado poderá ser constituído verbalmente, constando o mandato, do termo de audiência.

§ 2º Se o fato não se enquadrar na competência do Juizado, o expediente será encaminhado à distribuição, após cumpridos os atos referidos no caput.

§ 3º A audiência preliminar poderá ser presidida pelo juiz ou por juiz não togado, sob sua orientação. (Ver Instrução nº 4, de 2-4-2004 - DJMS, de 16-4-2004.)
(art. 74 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 80 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 75. Obtida a composição dos danos, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença irrecorrível, que servirá, no juízo cível, de título executivo judicial.

§ 1º Tratando-se de ação penal privada ou de ação pública condicionada, a composição dos danos implicará na renúncia ao direito de queixa ou representação.

§ 2º Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento de imediata representação oral não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
(art. 75 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 71 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público, em não sendo caso de arquivamento, poderá propor a imediata imposição de pena restritiva de direito ou multa, observando-se o disposto nos artigos 91 e 92 desta Lei.

§ 1º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o autor da infração beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, contados da data da sentença que julgou extinta a punibilidade, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessárias e suficiente a adoção da medida.

§ 2º Na hipótese de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 3º Aceita pelo autor da infração, a proposta será apreciada de imediato pelo juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 85 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no Juízo Cível.
(art. 76 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 81 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 77. Não sendo possível a imediata realização da audiência preliminar. pelo não comparecimento do autor do fato e da vítima, ou porque não instalado o Juizado de Plantão, será designada data próxima para sua realização. (alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 82 pelo art. 4º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção V
Do Procedimento Sumaríssimo
(Renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 78. Não instalada a audiência preliminar, em razão do não comparecimento do autor do fato, ou não havendo a composição de danos civis, ou ainda pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, que será tomada por termo.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico equivalente.

§ 2º Se insuficientes os elementos coligidos pela autoridade policial, o Ministério Público requisitará complementação de provas no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual prazo, ao término dos quais deverá oferecer a denúncia, pedir o arquivamento ou requerer a remessa do expediente à justiça comum.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no § 4º do art. 71.
(art. 78 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 77 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 79. Oferecida a denúncia ou a queixa, escrita ou oral, proceder-se-á na forma dos artigos seguintes.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa do ofendido, serão observados os prazos previstos em lei.
(art. 79 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 78 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 80. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz:

I - ordenará a citação do réu;

II - deferirá as provas que devam ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ordenando, se for o caso, a realização de exames periciais;

III - designará data para a audiência de instrução e julgamento para um dos próximos quinze dias, intimando-se o ofendido e o responsável civil.

§ 1º O rol de testemunhas deve ser depositado em Juízo até cinco dias antes da audiência, sob pena de somente serem ouvidas se levadas pela parte que as tenha arrolado.

§ 2º O acusado, quando presente à audiência, poderá desistir da produção de prova. Com a concordância do Ministério Público, prosseguir-se-á de imediato como determinado no artigo seguinte, incisos V e VI.
(art. 80 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 84 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 81. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz, se presente o denunciado, cumprirá o disposto nos arts. 74 e seguintes desta Lei.

§ 1º Frustrada a transação, o juiz, após ouvir o defensor constituído ou dativo, receberá ou rejeitará a denúncia ou queixa. Se recebida a denúncia ou queixa, a audiência prosseguirá na seguinte ordem:

I - inquirição da vítima;

II - inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou querelante;

III - inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;

IV - interrogatório do réu;

V - debate oral, com dez minutos para cada parte;

VI - sentença oral.

§ 2º O laudo dos exames, vistorias, levantamentos topográficos, além de outros elementos de prova poderão ser apresentados até antes dos debates.
(art. 81 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 82. O ocorrido nas audiências será registrado pelo escrivão em termo resumido, onde constarão a denúncia, a suma das declarações das pessoas ouvidas e dos debates, a fundamentação da sentença e o decisum. (alterado e redação anterior renumerada para art. 86 pelo art. 4º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 83. Antes de proferida a sentença, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, o juiz poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, mediante as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O juiz poderá especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o acusado vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se, no curso do prazo, o acusado vier a ser processado por contravenção penal ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo, sem que tenha havido revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
(art. 83 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção VI
Dos Recursos
(Renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 84. Dos atos proferidos no procedimento criminal, caberá:
I - apelação;

II - embargos de declaração.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser interpostos por termo nos autos ou por petição escrita, nos prazos previstos nesta Lei, contados da intimação da parte.
(art. 84 alterado e redação anterior renumerada para art. 88 pelo art. 4º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Subseção I
Da Apelação

Art. 85. Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação para o próprio juizado e será julgada por uma das turmas recursais. (redação dada pelo art. 39 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º, do art. 12, desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgado servirá de acórdão.
(art. 85 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 89 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 86. Revogado pelo art. 16 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003.
Subseção II
Dos Embargos de Declaração
(Renumerada pelo art. 3º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 87. Caberão embargos de declaração quando em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
(art. 87 alterado e redação anterior renumerada para art. 91 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 88. Revogado pelo art. 16 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003.
Subseção III
Do Arbitramento do Valor do Dano
(Renumerada pelo art. 3° da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 89. A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo para haver o ressarcimento dos danos, cujo valor será apurado e executado no Juizado Cível competente.
Parágrafo único. Para a execução civil, serão entregues ao credor, sem ônus, cópia autenticada da sentença, acompanhada do arbitramento do valor dos danos e certidão de seu trânsito em julgado. (art. 89 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 93 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção VII
Da Execução
(Renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 90. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento, far-se-á mediante pagamento no Cartório do Juizado.

§ 1º Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
§ 2º Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

§ 3º A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o Juízo das Execuções Criminais.
(art. 90 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 94 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 91. Poderá haver transação sobre a punibilidade nos crimes referidos no artigo 69. (alterado e redação anterior renumerada para art. 95 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Seção VIII
Da Transação
(Renomeada pelo art. 2º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 92. O réu primário terá suspensa a punibilidade pela sentença que homologar a transação, desde que aceite e se comprometa ao cumprimento das condições fixadas pelo Juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, compreendidas, dentre outras: (alterado pela Lei nº 1.510, de 30 de junho de 1994)

I - reparação do dano direto decorrente da infração;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - interdição temporária de direitos.

§ 1º As condições serão estabelecidas entre o Ministério Público, o autor da infração e seu defensor, submetidas à apreciação do juiz, que fixará a pena restritiva de direito ou multa. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

§ 2º Verificando o descumprimento das condições aceitas, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinará o reinício da tramitação do processo. Esta decisão interromperá a prescrição.

§ 3º Cumpridas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)
§ 4º O acusado tecnicamente primário e impedido, por força do art. 76, I, desta Lei, a nova transação, poderá, desde que preencha os requisitos legais, ser beneficiado com a suspensão condicional do processo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)
(art. 92 alterado e redação anterior renumerada para art. 96 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 93. O acusado reincidente, que aceitar a culpabilidade e a punição, será desde logo condenado a uma pena restritiva de direito e/ou multa, assim como previstas no Código Penal ou na Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único. Somente será permitido idêntico benefício após decorridos cinco (5) anos da sentença condenatória.
(art. 93 alterado e redação anterior renumerada para art. 97 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 94. O juiz oportunizará a transação às partes na instalação das audiências e antes de proferir a sentença. (alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 98, pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Capítulo V
Dos Juizados Especiais Adjuntos


Art. 95. Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais previstas nos artigos 6º ao 9º, 66 e 69 desta Lei, mas funcionarão em anexo a determinadas varas judiciais.

§ 1º A jurisdição será, preferencialmente, do co-respectivo juiz titular.

§ 2º Por indicação do Conselho Superior da Magistratura, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito e Juízes substitutos para coadjuvarem os titulares dos Juizados, por cuja atividade o designado fará jus à gratificação prevista no artigo 244, inciso II, letra “c”, da Lei Estadual 1.511, de 05 de julho de 1994. (alterado pelo art. 11 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 3º Os juízes de primeira entrância apenas farão jus à gratificação prevista no parágrafo anterior, se houver funcionamento do Juizado Especial Adjunto no período noturno, após expressa autorização do Conselho Superior da |Magistratura, que observará a necessidade, conveniência e oportunidade do ato autorizador. (acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)
Art. 96. Os Juizados Especiais Adjuntos utilizarão o mesmo quadro de servidores lotados nas varas jurisdicionais a que estiverem anexados. (alterado e redação anterior renumerada para art. 100 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 97. Revogado pelo art. 16 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003).

Art. 98. Aos Juizados Adjuntos aplicar-se-á o disposto nos artigos 110 e 111 desta Lei. (alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 102 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Capítulo VI
Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
Seção I
Da Composição

Art. 99. Os recursos previstos nesta Lei serão julgados por uma Turma Recursal, que poderá ser mista, com competência para julgamento tanto de feitos cíveis quanto criminais, composta por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (alterado pelo art. 41 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

§ 1º Cada Turma recursal será composta por três juízes de direito, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos e sem direito à recondução, observada a ordem de antigüidade na Comarca. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 2º A turma recursal será presidida pelo juiz mais antigo dentre os seus componentes, segundo a ordem de designação, cabendo a presidência pelo juiz mais antigo na entrância e, havendo empate, o mais antigo na carreira para a respectiva turma, se todos forem designados para a turma recursal numa só oportunidade. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003)

§ 3º A quantidade, composição e competência das Turmas Recursais serão fixadas e alteradas por Resolução do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 41 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
(art. 99 alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 103 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 99. Os recursos previstos nesta Lei serão julgados pela Turma Recursal Mista, com competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 1º Cada Turma Recursal Mista será composta de três juízes togados escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre aqueles em exercício no primeiro grau de jurisdição, comarca da Capital, preferencialmente dos Juizados Especiais, e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de um ano, permitida a recondução. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 2º A Turma Recursal Mista contará com juízes suplentes que poderão ser os titulares de outras Turmas Recursais Mistas ou juízes especialmente designados para essa função, os quais atuarão sem prejuízo das funções. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 3º O suplente deverá assumir, quando convocado pelo Presidente da Turma Recursal Mista, nos casos de afastamento, ausência, impedimentos e suspeições de algum dos membros. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 4º No caso de desligamento definitivo de qualquer dos juízes titulares, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo entre os juízes suplentes que não sejam titulares de outras Turmas Recursais Mistas, se houver. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter extraordinário, poderá designar juiz de direito para funcionar na Turma Recursal Mista, para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 6º A relação dos membros da Turma Recursal Mista e a produtividade individual de cada magistrado serão publicadas, mensalmente, no Diário da Justiça, para fins estatísticos. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

§ 7º A produtividade do magistrado no biênio anterior será um dos critérios a serem considerados, para fins de recondução do Juiz para um novo mandato. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

Art. 99-A. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a criação e a extinção de Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais, de acordo com a demanda de recursos pendentes de julgamento. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

Art. 99-B. A competência e o funcionamento da Turma Recursal Mista, bem como o processamento dos recursos, serão disciplinados no Regimento Interno da Turma Recursal Mista. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 7º)

Subseção I
Da Competência das Turmas Recursais Cíveis

Art. 100. Compete às Turmas Recursais, em matéria cível, julgar o recurso de apelação e os embargos de declaração de seus julgados, previstos no art. 46 desta Lei. (alterado pelo art. 42 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Subseção II
Da Competência das Turmas Recursais Criminais

Art. 101. Compete às Turmas Recursais, em matéria criminal, julgar os recursos de apelação, agravo retido e embargos de declaração de seus acórdãos. (alterado pelo art. 42 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Subseção III
Da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência
(acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006)

Art. 101-A. A Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência é composta pelos membros titulares de cada Turma Recursal Mista e presidida pelo juiz mais antigo dentre os seus componentes ou, havendo empate, pelo mais antigo na carreira; persistindo o empate, a presidência será exercida pelo mais idoso. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006)

§ 1º O mandato do presidente da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência será de um ano, vedada a recondução. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006)

§ 2º Os membros da Seção serão substituídos pelos juízes suplentes, obedecida a ordem de antiguidade entre eles. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006)

Art. 101-B. Compete à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência: (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006)

I - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de direito praticados no exercício de funções nas Turmas Recursais Mistas, incluídos os atos dos respectivos presidentes;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre as Turmas, fazendo editar a respectiva Súmula;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre as Turmas, fazendo editar a respectiva súmula, que deverá guardar consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores; (redação dada pela Lei nº 3.456, de 7 de dezembro de 2007)

c) as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas daquela Corte Superior. (acrescentada pela Lei nº 5.735, de 18 de outubro de 2021)

II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da Súmula.

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência, de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, em face de acórdãos das Turmas Recursais, contrários à jurisprudência interna sumulada, poderão ser suscitados pelas partes no prazo de dez dias. (acrescentado pela Lei nº 3.456, de 7 de dezembro de 2007)

§ 2º Os incidentes de que trata o parágrafo anterior serão apreciados pela Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência que, depois de ouvir a parte contrária e o representante do Ministério Público, poderá cancelar ou alterar a súmula ou, ainda, mantê-la, caso não apresente contrariedade à sumula ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Tribunais Superiores, sendo que, nesta hipótese, reverá o acórdão objeto do procedimento incidental, para adequá-lo a esse entendimento sumulado. (acrescentado pela Lei nº 3.456, de 7 de dezembro de 2007)

Art. 101-C. O funcionamento da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência será disciplinado no seu regimento interno previsto em Resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.203, de 25 de abril de 2006) (ver Resolução nº 528, de 25/7/2007 - DJ-MS, de 30/7/2007.)
Capítulo VII
Do Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos relacionados com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento de pessoal, das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Escola Superior da Magistratura, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, com a construção, reconstrução, remodelação e reforma dos edifícios de Fórum das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital e custeio, com exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos. (alterado e redação anterior renumerada para art. 106 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos relacionados com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento de pessoal, das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, com a construção, reconstrução, remodelação e reforma dos edifícios de fórum das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, custeio, retribuição pecuniária dos conciliadores e juizados leigos, com exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos. (redação dada pela Lei nº 4.087, de 23 de setembro de 2011)

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar os recursos relacionados com o custeio das atividades forenses, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, a construção, a reconstrução, a remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, com exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos. (redação dada pela Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013, art. 1º)

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar os recursos relacionados com o custeio das atividades forenses, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, a construção, a reconstrução, a remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos. (redação dada pela Lei nº 4.586, de 14 de novembro de 2014, art. 1º)

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), destinado a centralizar recursos para o custeio das atividades forenses, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, construção, remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como outras despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, inclusive o custeio de renda mínima em favor do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ao ressarcimento integral dos atos praticados gratuitamente por força de lei, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos. (redação dada pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), destinado a centralizar recursos para o custeio das atividades forenses, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, construção, remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como outras despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, inclusive o custeio de renda mínima em favor do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ao ressarcimento integral dos atos praticados gratuitamente por força de lei. (redação dada pela Lei nº 6.139, de 17 de novembro de 2023)

§ 1º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 60% da média do valor arrecadado nos dois anos anteriores. (acrescentado pela Lei nº 4.586, de 14 de novembro de 2014, art. 1º)

§ 1º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do superávit financeiro apurado no encerramento do Balanço Patrimonial. (redação dada pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas nos exercícios anteriores, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013. (acrescentado pela Lei nº 4.586, de 14 de novembro de 2014, art. 1º)

§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de auxílio-alimentação, assistência médico-social, assim como verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas nos exercícios anteriores, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013. (redação dada pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de auxílio-alimentação, assistência médico-Social, assim como verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013. (redação dada pela Lei nº 5.340, de 7 de maio de 2019)

§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamento de auxílios e verbas indenizatórias, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013. (redação dada pela Lei nº 6.139, de 17 de novembro de 2023)

§ 3º Entende-se por custeio com treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, toda e qualquer despesa decorrente de ações educacionais promovidas pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul - Ejud-MS, inclusive o pagamento de gratificação de incentivo à docência ao magistrado e ao servidor. (acrescentado pela Lei nº 5.691, de 9 de julho de 2021, art. 2º)

§ 4º A norma regulamentadora da gratificação constante no § 3º deste artigo terá como referência a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) quando se tratar de magistrado, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando se referir a servidor, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.691, de 9 de julho de 2021, art. 2º)

Art. 103. O Fundo será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo, que será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, dele participando o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e um Desembargador representante do Pleno. (alterado e redação anterior renumerada para art. 107 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 104. Constituem recursos do Fundo:

I - a taxa judiciária incidente sobre o processamento das ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário;

II - as custas cobradas pelas serventias judiciais; (alterado pelo art. 50 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

III - 3% (três por cento) dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais. (acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999 e regulamentado pelo Provimento nº 12, de 17-12-99 - DJMS, de 21-12-99.) (Ver Provimento nº 4, de 11-2-2000 - DJMS, de 15-2-2000.)
III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais. (redação dada pela Lei nº 4.586, de 14 de novembro de 2014, art. 2º)

III - os valores decorrentes da aplicação de percentuais estipulados nas alíneas de que trata este inciso, sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, com base na arrecadação bruta de cada mês: (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

a) 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita for igual ou menor que R$ 19.999,99; (acrescentada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

b) 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 20.000,00 e R$ 49.999,99; (acrescentada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

c) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 50.000,00 e R$ 99.999,99; (acrescentada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

d) 5,8% (cinco vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 100.000,00 e R$ 249.999,99; (acrescentada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

e) 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver acima de R$ 250.000,00. (acrescentada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Integram também o Fundo:

§ 1º Integram também os recursos do FUNJECC: (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

a) o saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1.170 a 1.176 do Código de Processo Civil;

b) recursos provenientes da alienação, na forma da lei dos bens móveis próprios ou de bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação reverta aos cofres do Estado;

c) recursos provenientes do leilão de veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial e quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;
d) doações e legados;

e) auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo;

f) recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Justiça com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação desses recursos através do Fundo;

g) resultados de aplicações financeiras;

h) recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência do Tribunal de Justiça;

i) outras vendas eventuais; e

j) os recursos provenientes da venda do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro; (acrescentada pelo art. 5° da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999)
(art. 104 redação anterior renumerada para art. 108 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

k) multa aplicada aos notários e aos oficiais de registro. (acrescentada pela Lei nº 4.195, de 21 de maio de 2012)

l) a contribuição dos notários e registradores do valor de RS 0,50 (cinquenta centavos) incidente sobre os atos notariais e registrais, exceto: (acrescentada pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

1. os atos relacionados ao serviço de registro civil e tabelionato de protesto; (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

2. os seguintes atos: busca de todas as tabelas; procuração para fins previdenciários; firma - reconhecimento, por semelhança e por verdadeiro; autenticação de fotocópias; certidão negativa de imóvel e/ou residência; (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

m) os repasses efetuados pelos interinos de qualquer Serventia extrajudicial, decorrentes dos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional a que estão sujeitos; e (acrescentada pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

n) os valores decorrentes da multa prevista no § 3º deste artigo. (acrescentada pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

§ 2º A contribuição referida na alínea “l” do § 1º deste artigo poderá ser majorada ou reduzida por ato do Conselho Administrativo, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

§ 3º Pela inobservância do recolhimento da contribuição mencionada na alínea “l” do § 1º deste artigo, ficam o notário e o registrador sujeito ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

§ 4º Da receita prevista na alínea “m” do § 1º deste artigo, 10% (dez por cento) serão utilizados para o pagamento da renda bruta de que trata o art. 108-A. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º)

Art. 105. Os recursos a que se refere o artigo anterior, incisos I a III, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação de Fundo Especial para a Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais, e não serão deduzidos do duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo à participação do Poder Judiciário na receita do Estado. (alterado pelo art. 51 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)

Art. 106. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais. (alterado e redação anterior renumerada para art. 110 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 107. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, serão mensalmente repassados pelo Tribunal de Justiça, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem. (alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 111 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 108. O Fundo manterá contabilidade própria, independente da do Poder Judiciário, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subseqüente ao exercício findo. (alterado e redação anterior renumerada para art. 112 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)
CAPÍTULO VII-A
DA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR CIVIL
(acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-A. O registrador civil de pessoas naturais terá assegurada a complementação de sua renda bruta com recursos previstos nas alíneas “l” e “m”, do § 1º, do art. 104 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-B. Caberá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, definir as serventias deficitárias, estabelecendo a renda mínima a ser paga ao delegatário ou interino que esteja respondendo pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Parágrafo único. As serventias remeterão, mensalmente, até o dia 5 (cinco) as informações acerca da renda bruta do serviço de registro civil, acompanhada de extrato detalhado dos atos praticados. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-C. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do teto constitucional. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

CAPÍTULO VII-B
DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS ATOS GRATUITOS
(acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-D. Fica o Tribunal de Justiça autorizado, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, a instituir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, com recursos do FUNJECC. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-E. Após conferência pela Corregedoria-Geral de Justiça, o pagamento será efetuado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do relatório. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)

Art. 108-F. O Conselho Administrativo, por meio de Provimento, regulamentará o necessário para o cumprimento dos Capítulos VII-A e VII-B, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais. (acrescentado pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022, art. 3º)
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 109. Normas complementares à presente Lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça, sob proposta do Conselho de Supervisão. (alterado e redação anterior alterada e renumerada para art. 113 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 110. Os serviços de cartórios poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalação do foro ou de outros prédios públicos. (alterado e redação anterior renumerada para art. 114 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 111. A lotação dos servidores nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por solicitação dos Juízes de Direito e observadas as necessidades de cada unidade jurisdicional, será através de indicação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (alterado e redação anterior renumerada para art. 115 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 112. Aos escrivães e escreventes dos ofícios designados, bem como os demais servidores destacados para o atendimento às sessões noturnas dos Juizados, é atribuída gratificação, não incorporável, em percentuais dos respectivos vencimentos, fixados pelo Tribunal de Justiça. (Ver Resolução nº 267, de 3-3-99 - DJMS, de 5-3-99.)
(art. 112 alterado e redação anterior renumerada para art. 116 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 113. Ficam criados, na comarca de Campo Grande, o 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis, o 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Criminais e os respectivos cartórios judiciais, com competência sobre todo o território da comarca da capital, e na comarca de Dourados, o 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis e o 4º e 5º Juizados Especiais Criminais e respectivos cartórios judiciais, com competência sobre o território da comarca de Dourados.

Parágrafo único. Nas comarcas da capital e de Dourados os juízes suplentes, designados na forma do art. 97, servirão igualmente como substitutos eventuais dos designados segundo os artigos 8º e 67 desta Lei.
(art. 113 alterado e redação anterior renumerada para art. 117 pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 114. Nas comarcas de entrância especial e nas do interior do Estado, poderão ser criados, por resolução do Tribunal de Justiça, sob proposta do Conselho de Supervisão, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais. (acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 115. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do FUNJECC - Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário. (acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Campo Grande, 11 de julho de 1990.

Marcelo Miranda Soares
Governador