O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 30 de setembro de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 2019, desde que, na hipótese dos arts. 9º e 10 da referida Lei, o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 25 de setembro de 2020.
Art. 2º A Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................
I - seja igual ou superior a duzentas e quarenta e uma mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), e não ultrapasse o valor equivalente a três milhões e oitocentas mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês da apresentação do pedido de parcelamento, em até noventa parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que abrangendo todos os débitos considerados;
..........................................” (NR)
“Art. 9º .......................................
...................................................
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 25 de setembro de 2020, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, até a referida data, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso, até 30 de setembro de 2020.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, o art. 7º-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Fica convalidada a utilização do benefício ou do incentivo fiscal previsto nesta Lei, ocorrida até 31 de dezembro de 2018, quanto aos acréscimos a que se refere o art. 11 do Decreto nº 13.606, de 25 de abril de 2013, por empresas que, não obstante beneficiárias de benefícios ou de incentivos fiscais previstos nesta Lei, não dispunham de concessão específica para a fruição dos referidos acréscimos.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo é condicionada a que as empresas comprovem que, no respectivo período, estavam enquadradas na classificação de selo verde ambiental, certificado pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I - a contar de 20 de março de 2020, quanto ao acréscimo do § 6º ao art. 9º da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, na redação dada por esta Lei;
II - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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