O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados no Estado de Mato Grosso do Sul devem disponibilizar espaço físico com as condições adequadas de convivência e repouso aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, durante o horário de trabalho.
Parágrafo único. (VETADO): Mensagem nº 43, de 6 de julho de 2022
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
Art. 2º Cabe ao Gestor do estabelecimento, em conjunto com o Responsável Técnico da Enfermagem, tornar formalmente as providencias necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 3º As Comissões de Ética da enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes nas questões envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de julho de 2022.
REINALTO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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