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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 862, DE 18 DE AGOSTO DE 1988.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos Servidores Civis e Militares do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.379, de 19 de agosto de 1.988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados, na forma do Anexo I, Tabela VI, desta
Lei, os valores das referências do Quadro Permanente do Pessoal
Civil do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da 1ª Instância
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os vencimentos,
salários e gratificações dos ocupantes de cargos em comissão e
função gratificada e dos integrantes dos Quadros da Assistência
Judiciária e da Procuradoria Geral do Estado da Administração
Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos proventos de
aposentadoria e às pensões.

Art. 4º - Os novos valores de retribuição dos servidores das
Autarquias serão fixados pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Art. 5º - O soldo do Coronel da Polícia Militar é fixado em Cz$
49.000,00 (quarenta e nove mil cruzados).

Art. 6º - São excluídos do reajuste de que trata esta Lei os
Membros da Magistratura, do Ministério Público, os Conselheiros do
Tribunal de Contas, os integrantes do Grupo Serviços de Saúde,
criado pela Lei nº 859, de 11 de julho de 1988, do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização e do Grupo Magistério.

Art. 7º - O piso salarial de Professor fica fixado em Cz$
25.128,00 (vinte e cinco mil e cento e vinte e oito cruzados) e
em Cz$ 50.256,00 (cinquenta mil e duzentos e cinquenta e seis
cruzados), o piso salarial do Especialista de Educação, a partir de
1º de agosto de 1988.

Parágrafo único - Aplica-se aos pisos salariais previstos neste
artigo, o reajuste automático de que trata o artigo 11 desta Lei.

Art. 8º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros do
Tribunal de Contas e dos Membros do Ministério Público;
respectivamente, ficam fixados no valor e no percentual de suas
duas parcelas, correspondentes ao mês de agosto de 1988, aplicando-
se ao vencimento base os reajustes automáticos previstos no artigo
11 desta Lei.

Art. 9º - O Plano de Classificação de Cargos e o de Retribuição de
Salários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são os
constantes dos Anexos II e III, desta Lei.

Parágrafo único - Os titulares de cargos do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização ficam automaticamente classificados nos
Novos Planos, guardadas a ordem de classe e referência em que se
encontram na respectiva categoria.

Art. 10 - as correções mensais dos vencimentos e salários, com base
nos índices da URP, não serão aplicadas durante os meses de agosto,
setembro e outubro, ao Pessoal das Fundações Públicas Estaduais e
das Autarquias Especiais.

Art. 11 - Fica instituído o reajuste trimestral e automático dos
salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e gratificações
do pessoal civil, militar, ativo, inativo e pensionista do Estado
de Mato Grosso do Sul e de sua entidades autárquicas.

§ 1º - O reajust será aplicado através de Decreto do Poder
Executivo e de atos similares dos Poderes Legislativo e Judiciário
e deverá corresponder a 100% (cem por cento) do coeficiente de
aumento nominal da receita ocorrido no trimestre base, esse
entendido como aquele que precede ao mês da concessão do reajuste,
não podendo, as despesas de pessoal, ultrapassar o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) da receita estadual.

§ 2º - Entende-se como aumento nominal da receita, a diferença
entre a receita arrecadada no trimestre base e aquela arrecadada no
trimestre imediatamente anterior.

§ 3º - O primeiro reajuste automático a que alude este artigo será
aplicado no mês de novembro de 1988.

§ 4º - Até que se retorne ao limite previsto neste artigo, a
administração deverá, a partir de 1989, reduzir as despesas de
pessoal à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 12 - Para os fins desta Lei, considera-se receita estadual, os
seguintes valores:

I - da arrecadação dos tributos estaduais, deduzidas as parcelas
pertencentes aos municípios;

II - do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 13 - Até o 10º dia útil do mês subsequente ao trimestre base,
as Secretarias de Fazenda e de Administração, em conjunto,
publicarão o coeficiente de aumento nominal da receita, a relação
entre a despesa de pessoal e a receita estadual e o índice de
reajuste automático.

Art. 14 - O valor do salário família fica elevado para Cz$ 300,00 (trezentos cruzados) por dependente.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento
Programa do Estado, créditos suplementares até o limite de Cz$
27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzados), utilizando
como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º,
inciso I a IV, do artigo 43, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março
de 1964.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1988, revogada a Lei
nº 807, de 16 de dezembro de 1987 e demais disposições em
contrário.


Campo Grande, 18 de agosto de 1988

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO I

TABELA VI
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
01 20.800,00 29 29.660,00

02 20.900,00 30 30.480,00

03 21.000,00 31 31.500,00

04 21.100,00 32 32.380,00

05 21.200,00 33 33.520,00

06 21.300,00 34 34.400,00

07 21.400,00 35 35.600,00

08 21.500,00 36 36.580,00

09 21.600,00 37 37.840,00

10 21.700,00 38 38.960,00

11 21.800,00 39 40.220,00

12 21.900,00 40 41.280,00

13 22.000,00 41 42.740,00

14 22.100,00 42 43.860,00

15 22.200,00 43 45.400,00

16 22.300,00 44 46.600,00

17 22.400,00 45 48.240,00

18 22.500,00 46 49.500,00

19 22.600,00 47 51.240,00

20 22.700,00 48 52.600,00

21 22.880,00 49 54,220,00

22 23.680,00 50 56.320,00

23 24.520,00 51 58.300,00

24 25.380,00 52 60.340,00

25 26.260,00 53 62.440,00

26 26.980,00 54 64.640,00

27 27.940,00 55 66.900,00

28 28.680,00 56 69.240,00
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ANEXO II

(Artigo 9º)
GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO REFERÊNCIA SALARIAL
CATEGORIA CLASSE
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TAF C 449 450 551

FISCAL DE RENDAS 1201 B 445 446 447

A 441 442 443
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ESPECIAL 439 440 441

TAF C 436 437 438

AGENTE TRIBUTARIO 1202 B 432 433 434
ESTADUAL
A 428 429 430
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ANEXO III

(Artigo 9º)
GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
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428 14.340,00 439 20.110,00

429 14.830,00 440 20.640,00

430 15.240,00 441 21.370,00

431 15.750,00 442 21.930,00

432 16.190,00 443 22.700,00

433 16.760,00 444 23.800,00

434 17.200,00 445 24.120,00

435 17.800,00 446 24.750,00

436 18.290,00 447 25.620,00

437 18,920,00 448 26.300,00

438 19.430,00 44 27.110,00
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