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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.536, DE 4 DE JULHO DE 2008.

Promove alterações na Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1.994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, cria Órgão Especial no Tribunal de Justiça e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.247, de 7 de julho de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, IV, V, VII e VIII do art. 21; o art. 22; os arts. 25, 27 e 30; o artigo 31; a alínea “a” do inciso I do artigo 32; as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 33; a alínea “b” do inciso I do art. 37; os arts. 38, 39, 48 e 52; o parágrafo único do art. 58; o art. 60; os incisos XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV do artigo 82; o § 3º do art. 94; o caput e o § 2º do art. 101; o art.142; o § 7º do art. 165; o caput do art. 187; o caput do art. 203; o caput e a alínea “d” do art. 204; o § 2º do art. 208; o art. 216; o parágrafo único do art. 238; o caput do art. 257; os arts. 264 e 290; o caput, o inciso V e os §§ 1º e 2º do art. 293; o caput do art. 298; o § 7º do art. 300; o caput do art. 309; o caput do art. 312 e o caput do art. 323. Acrescenta o inciso VI-A e o § 4º ao artigo 21; acrescenta e modifica para inciso as alíneas do artigo 26; modifica o caput e renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 51; acrescenta um inciso e modifica para incisos, com nova redação, as alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 58; acrescenta o parágrafo único ao artigo 60; revoga o parágrafo único do artigo 27; revoga a alínea “p” do inciso I do artigo 33; revoga os §§ 1º e 3º do art. 101; acrescenta o inciso VI e os §§ 3º e 4º ao art. 293; acrescenta o parágrafo único ao artigo 298; revoga os anexos VII, VIII e XII da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1.994, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21. ..................................................................................................

II - na comarca de Campo Grande, setenta e cinco juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e seis juízes de direito auxiliares de entrância especial.

.................................................................................................................

IV - na comarca de Três Lagoas nove juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

V - na comarca de Corumbá oito juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal”.

.................................................................................................................

VI-A - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito;

.................................................................................................................

VII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia e Paranaíba, três juízes de direito;

VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito.

.................................................................................................................

§ 4º Nas varas cíveis de competência residual e de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, haverá dois juízes de direito, com competência definida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.”

“Art. 22. Além dos órgãos do Poder Judiciário, são funções essenciais à Justiça:

I - o Ministério Público;

II - a Advocacia;

III - a Defensoria Pública-Geral;

IV - a Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Participam como auxiliares da Justiça:

I - os servidores da Justiça;

II - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais;

III - a Ouvidoria Judiciária;

IV - a Escola Superior da Magistratura.

§ 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados no curso superior de Direito, que estejam freqüentando o sexto semestre ou equivalente.

§ 3º O acesso, o valor da bolsa e as atribuições dos estagiários serão estabelecidos por regulamento expedido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Turmas, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Turmas, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º As funções do Ouvidor Judiciário serão exercidas por um Desembargador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente.” (NR)

“Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno, composto pelos vinte e nove Desembargadores.

II - um Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e pelo número de Desembargadores que for definido por ato próprio do Tribunal Pleno, no Regimento Interno, observado o artigo 93, XI, da Constituição Federal;

III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores;

IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Turmas Criminais;

V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Turmas Cíveis.

VI - cinco Turmas Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores.

VII - duas Turmas Criminais compostas, cada uma, por três desembargadores”.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por vinte e nove Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial;

II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno;

III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;

IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade;

V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;

VI - dar posse aos membros do Tribunal;

VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;

VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;

IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;

X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente”;

XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária.” (NR)

“Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei.

§ 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo.

§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos dois terços de seus membros.

§ 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores que forem eleitos suplentes dos titulares.

§ 4º O Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Turmas, da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário.

§ 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará também a organização da Secretaria do Tribunal, os assuntos administrativos e de ordem interna, as alterações, aplicação e interpretação do mesmo Regimento.” (NR)

“Art. 32. .................................................................................................

I - ............................................................................................................

a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

......................................................................................................” (NR)


“Art. 33. .................................................................................................

I - ............................................................................................................

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais.

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado.

.................................................................................................................

p) Revogado.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 37. .................................................................................................

I - ............................................................................................................

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção.”

......................................................................................................” (NR)

“Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Poder Judiciário, presidir o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, e o Conselho Superior da Magistratura. Em suas faltas, ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal e este, à sua vez, nas mesmas hipóteses, pelo Desembargador mais antigo em exercício no Tribunal.” (NR)

“Art. 39. A competência e as atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, no Órgão Especial, serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso para o Órgão Especial, dentro de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado, o qual será recebido tão-somente no efeito devolutivo, exceto se o recorrente demonstrar que o cumprimento imediato da decisão poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, caso em que o relator poderá conceder efeito suspensivo.” (NR)

“Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal.

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correcional, pelo Desembargador que se lhe seguir a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno, uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem instruções ou regras gerais, ou para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, com vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça.” (NR)

“Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça exercerá a corregedoria permanente dos serviços do foro judicial e extrajudicial, e realizará correição ordinária ou extraordinária orientado pelos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, podendo delegar poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para realizarem, por ele, a correição no foro judicial ou extrajudicial.” (NR)

“Art. 58. .................................................................................................

I - Por meio de provimento, para emitir normas gerais de conduta, normatizar os serviços afetos à disciplina e controle da Corregedoria-Geral de Justiça, instruir os juízes e servidores do foro judicial e extrajudicial, impor a prática de determinada conduta ou procedimento administrativo a magistrados ou servidores, corrigir ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidades.

II - por meio de despachos em procedimentos administrativos, consultas, reclamações, pedido de providências e qualquer ato análogo, ou para ordenar qualquer ato ou diligência.

III - por portaria, para instaurar sindicância ou procedimento administrativo, ou para impor penalidade disciplinar, após ter sido assegurado ao interessado o direito ao devido processo legal.

IV - por decisões proferidas em pedidos de providências, consultas, reclamações e outros atos análogos.

Parágrafo único. Os provimentos, atos e decisões exarados nos casos previstos neste artigo que contiverem instruções ou regras gerais, produzirão vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça.” (NR)

Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado.

Parágrafo único. Não cabe recurso dos atos normativos ou que se refiram à disciplina e ordem dos serviços relativos à magistratura de primeiro grau e serviços auxiliares do foro extrajudicial.” (NR)

“Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:

.................................................................................................................

XXXI - fiscalizar os serviços do foro judicial e das serventias do foro extrajudicial, principalmente a atividade dos notários, registradores e servidores da justiça, cumprindo-lhe coibir que:

.................................................................................................................

XXXII - efetuar de ofício, semestralmente, ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário, remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações que extraordinariamente entender necessárias;

XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, notários e registradores, fixando-lhes orientação no tocante à escritura de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;

XXXIV - responder a consultas, decidir pedidos de providências e praticar todos os demais atos atinentes ao exercício da direção do foro;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 94. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Órgão Especial, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços.” (NR)

“Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é o instituído pelo sistema de classificação e retribuição, denominado Plano de Cargos e de Carreira do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 3.309/2006.

§ 1º Revogado.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Órgão Especial, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição mencionado no caput deste artigo.

§ 3º Revogado. (NR)

“Art. 142. À Controladoria de Mandados compete distribuir e controlar os mandados e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores e poderá ser implantada e regulamentada de acordo com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 165. ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 7º Poderá o Órgão Especial estabelecer turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

“Art. 187. As correição ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por seus juízes auxiliares, serão feitas segundo os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, nos juízos de primeiro grau e no foro extrajudicial, podendo a autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito de primeira entrância far-se-á por promoção de juiz substituto, indicado pelo Órgão Especial e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 204. A promoção do juiz de direito no primeiro grau, faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, por deliberação do Órgão Especial, atendidas as seguintes normas:

.................................................................................................................

d) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 208. ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º O ato de reclassificação, classificação ou remoção será baixado pelo Presidente do Tribunal, após escolha, pelo Órgão Especial, dentre os inscritos que preencherem os requisitos desta Lei.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Órgão Especial, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 238. ...............................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Órgão Especial, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade.” (NR)

“Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Órgão Especial.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 264. O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, gozará as férias correspondentes ao mesmo período.” (NR)

“Art. 290. São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.” (NR)

“Art. 293. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

....................…………………………………………..............………………

V - aposentadoria compulsória, com subsídio proporcional ao tempo de serviço;

VI - demissão.

§ 1º A aplicação das penas previstas neste artigo compete ao Órgão Especial quanto aos incisos I, II e III e ao Tribunal Pleno quanto às penas dos incisos IV, V e VI.

§ 2º As penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão serão aplicadas mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

§ 3º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura.

§ 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.” (NR)

“Art. 298. O quórum de 2/3 dos membros do Tribunal Pleno, ou do Órgão Especial, para a aplicação das penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, será apurado em relação ao número de desembargadores que compõem originariamente o respectivo Órgão em condições legais de votar.

Parágrafo único. No Órgão Especial, constatada a existência de número insuficiente para composição do quorum, será aplicado o disposto no artigo 28, § 4º, desta Lei.” (NR)

“Art. 300. ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno ou, se for o caso, pelo Órgão Especial (art. 293, § 1º), mediante exposição fundamentada do relator.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 309. O pedido será dirigido ao órgão competente, que procederá da seguinte forma”:

......................................................................................................” (NR)

“Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias:

......................................................................................................” (NR)

“Art. 323. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do Órgão Especial.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção II, do Capítulo II, do Título II, do Livro I, da Lei 1.511, de 5 de Julho de 1.994, passa a ser denominada “Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial”.

Art. 3º Na comarca de Campo Grande, dos dezesseis cargos de juiz de direito auxiliar de entrância especial previstos no artigo 21, § 1º, II, da Lei nº 1.511/1994, dez ficam transformados em juiz de direito, sem aumento de despesas, remanescendo os seis que exercerão as funções na hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo 21.

Parágrafo único. Os dez cargos transformados, na forma do caput deste artigo, serão exercidos pelos atuais magistrados que, na data desta Lei, já se encontram desempenhando as funções nas respectivas varas, até ulterior desmembramento daquelas por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Na Comarca de Campo Grande, dos dezessete cargos de juiz de direito auxiliar de entrância especial previstos no art. 21, § 1º, II, da Lei nº 1.511/1994, onze ficam transformados em juiz de direito, sem aumento de despesa, remanescendo os seis que exercerão as funções na hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo 21. (redação dada pela Lei nº 3.558, de 29 de agosto de 2008)

Parágrafo único. Os onze cargos transformados, na forma do caput deste artigo, serão exercidos pelos atuais magistrados que, na data desta Lei, já se encontram desempenhando as funções nas respectivas varas, até ulterior desmembramento daquelas por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.558, de 29 de agosto de 2008)

Art. 4º Fica introduzido na Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o artigo 89-A, com a seguinte redação:

“Art. 89-A. Nas varas com atuação simultânea de dois juízes de direito, enquanto não houver seu desmembramento, a administração do cartório caberá ao magistrado mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 5º Ficam criados cento e sessenta e cinco cargos de escrevente judicial, símbolo PJJC-01, de provimento efetivo; vinte e seis cargos de assessor jurídico de juiz, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, os quais passarão a integrar o Banco de Cargos do Poder Judiciário (BACEP).

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, ficam extintos vinte e nove cargos comissionados de Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo PJAS-6 e ficam criados vinte e nove cargos de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para desempenho das funções nos gabinetes dos desembargadores, no Tribunal de Justiça.

Art. 7º O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no prazo de noventa dias, regulamentará a instalação e funcionamento do Órgão Especial, definindo-lhe a competência delegada do Tribunal Pleno, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os cargos efetivos e comissionados criados por esta lei serão providos e as respectivas varas instaladas, após prévia correição e parecer favorável do Corregedor-Geral de Justiça, cabendo ao Órgão Especial fixar, por Resolução, as respectivas competências, bem assim como a forma de distribuição dos processos.

Art. 8º O Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de Julho de 1994, passa a vigorar conforme o Anexo I desta lei, em face dos acréscimos no número de juízes de entrância especial e da segunda entrância, conforme a redação dada por esta Lei aos incisos II, IV, V, VI-A, VII e VIII do art. 21 da mencionada Lei nº 1.511/1994.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


ANEXO I DA LEI Nº 3.536, DE 4 DE JULHO DE 2008.
(Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Número
Natureza
Padrão
29
Desembargador
PJ-25
90
Juiz de Entrância Especial
PJ-24
77
Juiz de Segunda Entrância
PJ-23
26
Juiz de Primeira Entrância
PJ-21
25
Juiz Substituto
PJ-21