O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers e em estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, ou dizeres com o mesmo objetivo.
Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou a instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º (VETADO): Mensagem nº 77/2016.
I - (VETADO); Mensagem nº 77/2016.
II - (VETADO); Mensagem nº 77/2016.
III - (VETADO). Mensagem nº 77/2016.
Art. 4º Considera-se órgão fiscalizador para o efeito do disposto na presente Lei, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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