Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Lídio Lopes que dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: ‘Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo’, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 500 (quinhentos UFERMS);
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V), valendo destacar, ainda, que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Sob o ângulo material, em princípio, pode ser reconhecido que o projeto de lei representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor objetivada pelos textos constitucionais e pela legislação infraconstitucional em vigor.
Todavia, há uma ressalva que se faz ao projeto de lei na presente manifestação e que diz respeito ao art. 3º, caput e incisos. Referido dispositivo, merece ser vetado por ser contrário à orientação do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos norteadores da condição econômica do fornecedor.
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Assim, o inciso que ora se veta está infringindo a norma do art. 57, do CDC, em relação à capacidade econômica do fornecedor. Ressalta-se que a aplicação de penas de multa de 500 UFERMS (que hoje, resultaria na quantia de R$19.995,00) a todos as empresas, indistintamente, sem considerar a sua capacidade econômica, não obedece ao que prevê os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Isso porque a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao seu art. 3º, caput, e incisos I, II e III, por contrariar ao art. 57º da Lei Federal n. 8078/90.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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