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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 166, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

Institui a obrigatoriedade de exame psicotécnico e sanidade mental aos candidatos ao ingresso na polícia civil e militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 474, de 25 de novembro de 1980, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de exame psicotécnico e sanidade mental a todos os candidatos ao ingresso nos quadros da polícia civil e militar do Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido.

Art. 1º É obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polícia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido. (redação dada pela Lei nº 5.564, de 10 de setembro de 2020)

Parágrafo único. Os exames de que trata o presente artigo deverão ser efetuados por Psicólogo Clínico e Médico especialista em Neurologia e/ou Psiquiatria.

§ 1º O exame de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim. (redação dada pela Lei nº 5.564, de 10 de setembro de 2020)

§ 2º Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por profissionais não credenciados para o Concurso Público de Provas. (acrescentado pela Lei nº 5.564, de 10 de setembro de 2020)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública