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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.691, DE 9 DE JULHO DE 2021.

Altera dispositivo da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 10.568, de 12 de julho de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificada a redação do art. 107 da Lei Estadual nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. Será concedida ao servidor que atuar como instrutor da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), pelo exercício da docência, a gratificação de incentivo ao instrutor, conforme regulamentação estabelecida em Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, antecedida de manifestação do Diretor-Geral daquela instituição de ensino.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os § 3º e 4º ao art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, com as seguintes redações:

“Art. 102. ..........................................

.........................................................

§ 3º Entende-se por custeio com treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, toda e qualquer despesa decorrente de ações educacionais promovidas pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul - Ejud-MS, inclusive o pagamento de gratificação de incentivo à docência ao magistrado e ao servidor.

§ 4º A norma regulamentadora da gratificação constante no § 3º deste artigo terá como referência a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) quando se tratar de magistrado, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando se referir a servidor, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à modificação constante do art. 1º desta Lei, a todos os cursos realizados no exercício financeiro de 2021, pendentes de pagamento.

Campo Grande, 9 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado