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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.779, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.062, de 9 de dezembro de 2015, página 1.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 108/2015, de 7 de dezembro de 2015, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que utilizam programa de pontuação ou de concessão de benefícios, por meio de cartão fidelidade ou de cadastros de clientes, deverão disponibilizar aos clientes incluídos o número de pontos que se encontram acumulados em seu nome e/ou em seu CPF, bem como o prazo de validade/expiração deles, e os benefícios aos quais os clientes têm direito mediante acumulação de pontos.

Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deste artigo poderão ser disponibilizadas na internet pela empresa ou diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, com a apresentação de seu CPF.

Art. 2º (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 108/2015, de 7 de dezembro de 2015, Veto Parcial.

Art. 3º Em caso de verificação de divergência de informações sobre a pontuação pelo cliente a empresa deverá efetuar a correção mediante apresentação de comprovante fiscal, contendo o nome e/ou o CPF.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias de sua vigência.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado