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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.380, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fixa os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, organizada nos termos da Lei Complementar n° 51, de 30 de agosto de 1990, serão fixados com base na posição hierárquica do cargo, identificada pela entrância sendo a mais alta a do Procurador da Defensoria Pública, e na progressão funcional na carreira, determinada pela experiência profissional acumulada no exercício do cargo, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 1° Os subsídios que identificam a posição hierárquica serão estabelecidos, a partir do Defensor Público Substituto, com diferença igual a quinze por cento, de uma para outra entrância, até o do Procurador da Defensoria Pública.

§ 2° Os subsídios que representam a progressão funcional serão definidos em oito níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial do cargo, o qual corresponde ao fixado para cada cargo da carreira, conforme o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 2° O subsídio do Defensor Público Substituto é fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública mudará de subsídio, por promoção, de uma entrância para a outra até o Procurador da Defensoria Pública, e por progressão, a cada qüinqüênio de efetivo exercício na carreira. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

Art. 3° Os Defensores Públicos e os Procuradores da Defensoria Pública, a partir de março de 2002, terão seus subsídios ajustados ao tempo de serviço na carreira, observadas as disposições desta Lei. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

§ 1° A diferença entre o subsídio ajustado ao tempo de serviço na carreira e a remuneração atualmente percebida, será devida a partir de março de 2002: (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

I - em parcela única, quando seu valor for inferior a dez por cento do subsídio; (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

II - quando superior a dez por cento do subsídio, em até quatro parcelas sucessivas bimestrais, de valor não superior a vinte e cinco por cento da diferença. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

§ 2° A remuneração atualmente percebida é representada pelo somatório do subsídio atual com o adicional por tempo de serviço, a gratificação especial e a gratificação de substituição, previstas no art. 88 da Lei Complementar n° 51, de 30 de outubro de 1990. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

§ 3° A gratificação de substituição, para fins do disposto no § 2°, equivale ao valor percebido pelos Defensores Públicos e pelos Procuradores da Defensoria Pública no mês de novembro de 2001, excluídas as referentes a substituições de funções de direção, chefia e assessoramento. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

§ 4° O membro da Defensoria Pública será classificado no subsídio de valor imediatamente superior, quando o subsídio apontado pelo tempo de serviço na carreira for inferior ao somatório das parcelas referidas no § 2° deste artigo. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

Art. 4° Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei, sendo-lhes aplicáveis as regras de pagamento em parcelas, na forma do art. 3° desta Lei.

Art. 5° Ficam extintas todas as parcelas remuneratórias pagas aos membros da Defensoria Pública, ativos ou inativos, vinculadas às vantagens discriminadas no § 2° do art. 3º, que passam a integrar o subsídio fixado nos termos desta Lei. (revogado pela Lei nº 3.353, de 4 de janeiro de 2007)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2002, e o Poder Executivo a regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

NANCY GOMES DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Defensoria Pública



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