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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, os imóveis objetos das matrículas nº 224.582 e nº 224.598, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para fins de construção de trecho de rua, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000325/2017, com as seguintes descrições:

I - imóvel objeto da matrícula nº 224.582, determinado como trecho da Rua Ubatuba, entre a Rua Indianápolis e a Rua Pinheiro Machado, com a área de 1.800.00 m², integrante do parcelamento Bairro Jardim Noroeste, Bairro Noroeste, nesta Capital, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte: medindo 15,00 metros, limitando-se com a Rua Indianápolis; ao Sul: medindo 15,00 metros, limitando-se com a Rua Pinheiro Machado; ao Leste: medindo 120,00 metros, limitando-se com os lotes 01, 06, 07, 08, 09, 10 e 16 da quadra 451; ao Oeste: medindo 120,00 metros, limitando-se com os lotes 05, 11, 12, 13, 14, 15 e 20 da quadra 438;

II - imóvel objeto da matrícula nº 224.598, determinado como trecho da Rua Pinheiro Machado, entre a Rua das Dálias e a Rua Ubatuba, com 2.700.00 m², integrante do parcelamento Bairro Jardim Noroeste, Bairro Noroeste, nesta Capital, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte: medindo 135,00 metros, limitando-se com os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 425, com a Rua Estoril e com os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 438; ao Sul: medindo 135 metros, limitando-se com os lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 426, com a Rua Estoril e com os lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 439; ao Leste: medindo 20,00 metros, limitando-se com a Rua Ubatuba; ao Oeste: medindo 20 metros, limitando-se com a Rua das Dálias.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, para a construção de trecho de rua, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado