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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.389, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura.

Publicada no Diário Oficial nº 9.982, de 9 de setembro de 2019, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei Estadual nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º Integram o SIEC-MS, no âmbito estadual:

I - Coordenação:

a) a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual que venha a substituí-la em seus direitos e obrigações, como coordenadora -geral e gestora do SIEC-MS:

..........................................” (NR)

“Art. 6º Além das competências previstas no art. 23 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete à SEGOV, como coordenadora-geral do SIEC-MS:

..........................................” (NR)

“Art. 7º Nos termos do artigo 10, inciso III, alínea “f”, item 6, da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS),e entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983, está vinculada à SEGOV e possui a estrutura organizacional básica abaixo, a qual será utilizada na execução das políticas públicas definidas por aquela Secretaria no implemento do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), na qualidade de Coordenadora-Executiva e conforme atribuições específicas de cada Gerência previstas em seu Estatuto:

..........................................” (NR)

“Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, órgão colegiado, com natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento reformulados e disciplinados por esta Lei, sob a denominação de Conselho Estadual de Políticas Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS), vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).”(NR)

“Art. 9º ......................................:

...................................................

XXIII - aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEGOV;

..........................................” (NR)

Art. 10. ......................................

...................................................

§ 2º A Presidência do CEPC-MS será exercia pelo Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e o Vice-Presidente do CEPC-MS será eleito dentre os membros representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de voto aberto, pela maioria absoluta do Colegiado.” (NR)

“Art. 11. O CEPC-MS será composto de 16 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

I - oito membros do Poder Público, de livre escolha do Governador, sendo 6 membros dentre os servidores da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e 2 membros natos:

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, ou quem este indicar;

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - oito membros, representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, indicados pelo Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC/MS).

..........................................” (NR)

“Art. 15. O CEPC/MS manifestar-se-á por meio de Deliberações, registradas em ata.” (NR)

“Art. 16. ......................................

...................................................

§ 1º A assessoria jurídica do CEPC/MS será exercida como trabalho de relevante interesse público, por servidor efetivo de carreira da área jurídica do Estado de Mato Grosso do Sul, requerido pelo titular da SEGOV à Procuradoria-Geral do Estado, e designado pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, e observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, quando houver efetiva participação nas reuniões.

.........................................” (NR)

“Art. 17. A Secretaria-Executiva será integrada por até três servidores públicos designados pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS).

Parágrafo único. O chefe da Secretaria-Executiva será nomeado pelo Diretor-Presidente da FCMS.” (NR)

“Art. 19. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestará:

I - suporte financeiro ao CEPC/MS e à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - suporte técnico e administrativo ao CEPC-MS, nos termos desta Lei, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições.” (NR)

“Art. 20. Compete aos representantes do CEPC-MS fornecer subsídios ao Plenário para a definição de políticas, diretrizes e de estratégias dos respectivos segmentos culturais.” (NR)

“Art. 21. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.” (NR)

“Art. 25. ....................................:

..................................................

III - aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEGOV.

.........................................” (NR)

“Art. 26. Os Colegiados Setoriais de Cultura são organismos de assessoramento imediato do dirigente da SEGOV, e do Conselho Estadual de Políticas Culturais, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Políticas Culturais.

“Art. 27. Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo dirigente da SEGOV, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I - cinco representantes do Poder Público, indicados pelo dirigente da SEGOV;

II - .............................................

Parágrafo único. As indicações e as escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, as normas publicadas pela SEGOV.” (NR)

“Art. 28. A SEGOV regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários-executivos e membros.” (NR)

“Art. 31. .....................................:

I - no nível Estadual, por 5 (cinco) representantes da SEGOV;

..........................................” (NR)

“Art. 32. A CIB/MS deve colaborar com a SEGOV na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do SIEC-MS, submetendo-as ao CEPC-MS.” (NR)

“Art. 39. ......................................

§ 1º Compete à SEGOV elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e à aprovação do Conselho de Políticas Culturais, para então encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.

..........................................” (NR)

“Art. 40. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do dirigente da SEGOV.

§ 1º Na ausência de Colegiado Setorial devidamente constituído, os Planos Setoriais de Cultura poderão ser elaborados com participação das respectivas Câmara Setoriais, ou Comissão instituída por ato do dirigente da SEGOV.

..........................................” (NR)

“Art. 45. ......................................

§ 1º O FIC/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) e gerido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).

..........................................” (NR)

“Art. 48. ......................................

...................................................

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da SEGOV a definição do percentual total que será repassado aos municípios, respeitado o limite total de 20% (vinte por cento).

...................................................

§ 9º ..........................................:

I - 50% (cinquenta por cento) para custear a execução de projetos culturais de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela SEGOV, e lhe dar suporte financeiro à administração de seus projetos;

..........................................” (NR)

“Art. 49. O FIC/MS vinculado à SEGOV, gerido pela FCMS, atenderá as políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecidas em última instância:

I - pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

..........................................” (NR)

“Art. 55. Caberá à SECC implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do FIC-MS.” (NR)

“Art. 56. .....................................:

...................................................

IV - seja servidor da SEGOV ou das fundações ou autarquias que lhe são vinculadas ou membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais;

..........................................” (NR)

“Art. 59. ......................................

Parágrafo único. Terminada a execução, os materiais permanentes deverão ser doados à FCMS ou à SEGOV em bom estado de conservação e funcionamento, salvo se estes constituírem elemento essencial do próprio objeto da atividade cultural, sem os quais se torne inviável a continuação do projeto cultural, como as áreas de arquivo, museu, biblioteca, música, entre outras áreas, ouvido o CEPC/MS, conforme regulamento.” (NR)

“Art. 66. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul, da SEGOV, da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS) e do FIC-MS, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 71. .....................................

§ 1º Compete ao Estado de Mato Grosso do Sul regulamentar o PFQ, atendidas as orientações da SEGOV, referentes à sua elaboração e implementação, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, com a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e com instituições educacionais.

.........................................” (NR)

“Art. 72. Compete à SEGOV desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul constituindo cadastros e indicadores culturais, bem como um instrumento de acompanhamento, avaliação, aprimoramento e modernização da gestão e das políticas públicas de cultura sul-mato-grossense.

.........................................” (NR)

“Art. 73. A SEGOV utilizará as informações contidas em bases de dados federal, estadual e municipais de cultura com a finalidade de permitir o estabelecimento de metas e indicadores culturais para orientar a formulação e avaliação das políticas públicas.” (NR)

“Art. 83. Os recursos financeiros do SIEC/MS serão depositados em conta específica e, com exceção do FIC/MS, serão administrados pela SEGOV.

§ 1º Os recursos do FIC/MS serão depositados em conta própria e específica, e serão geridos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, respeitada a Política Pública Cultural determinada pela SEGOV.

§ 2º A SEGOV acompanhará e fiscalizará o cumprimento da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados aos municípios.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017:

I - do art. 11:

a) a alínea “b” e seus itens 1, 2, 3, 4 e 5, do inciso I;

b) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o” do inciso II;

c) o § 2º;

II - os incisos V e VI do art. 16;

III - o parágrafo único do art. 17.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado