A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada III - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos Servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição nos termos da Lei nº 3.150/2005 até a data de 31/01/2019, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada III.
Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na atividade, igual a soma de 08 (oito) parcelas a serem pagas durante 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidirá qualquer desconto, a nenhum título.
§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas conforme tabela contida no Anexo, concomitantemente com o recebimento dos proventos de aposentadoria.
§ 2º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público.
§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos. (redação dada pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 3º) OBS: vigência desde 5 de abril de 2018.
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 3º) OBS: vigência desde 5 de abril de 2018.
Art. 4º O prazo de adesão será de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Recursos Humanos em parceria com a Secretaria de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.
Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao Programa por interesse da administração.
Art. 7º A Tramitação do processo de adesão no programa, bem como o de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência temporária até 31.01.2019.
Campo Grande, 5 de abril de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
ANEXO DA LEI Nº 5.170, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Competência do atendimento dos requisitos da aposentadoria | Data do início do pagamento da indenização | Última parcela |
Janeiro/2018 | Outubro/2018 | Maio/2019 |
Fevereiro/2018 | Novembro/2018 | Junho/2019 |
Março/2018 | Dezembro/2018 | Julho/2019 |
Abril/2018 | Janeiro/2019 | Agosto/2019 |
Maio/2018 | Fevereiro/2019 | Setembro/2019 |
Junho/2018 | Março/2019 | Outubro/2019 |
Julho/2018 | Abril/2019 | Novembro/2019 |
Agosto/2018 | Maio/2019 | Dezembro/2019 |
Setembro/2018 | Junho/2019 | Janeiro/2020 |
Outubro/2018 | Julho/2019 | Fevereiro/2020 |
Novembro/2018 | Agosto/2019 | Março/2020 |
Dezembro/2018 | Setembro/2019 | Abril/2020 |
Janeiro/2019 | Outubro/2019 | Maio/2020 |
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