O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a denominação histórica de todos os Batalhões, Esquadrão Independente de Polícia Montada, Companhias Independentes e Unidades Escolas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Fica instituída a denominação histórica da Corregedoria-Geral, dos Batalhões, do Esquadrão Independente de Polícia Montada, das Companhias Independentes, das Unidades Escolas e de outros órgãos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.872, de 5 de maio de 2022)
Art. 1º-A. Fica denominada a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de “Corregedoria-Geral Coronel PM Marcelo Gomes Lopes. (acrescentado pela Lei nº 5.872, de 5 de maio de 2022)
Art. 2º Aos Batalhões da PMMS dar-se-ão as seguintes denominações históricas:
I - fica denominado o 1º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Coronel PM Benedito Campos Couto";
II - fica denominado o 2º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Três Lagoas-MS, de "Batalhão Cabo PM Otacílio Pereira de Oliveira";
III - fica denominado o 5º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Coxim-MS, de "Batalhão Capitão PM Ademir Rufino Serafim";
IV - fica denominado o 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Corumbá-MS, de "Batalhão Capitão EB Luís da Cunha e Cruz";
V - fica denominado o 7º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Aquidauna-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Ramão Leonel de Oliveira";
VI - fica denominado o 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Nova Andradina-MS, de "Batalhão Guardião do Vale do Ivinhema";
VII - fica denominado o 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Cabo PM Reinaldo de Andrade";
VIII - fica denominado o 10º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Marcelle Cristine da Silva Marques";
IX - fica denominado o 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Jardim-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Plutarco Torres";
X - fica denominado o 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Naviraí-MS, de "Batalhão Capitão José Marques Filho";
XI - Fica denominado o 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Paranaíba-MS, de "Batalhão 2º Sargento PM Hevilhien Gomes da Silva";
XII - fica denominado o 14º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Fátima do Sul-MS, de "Batalhão Vila Brasil";
XIII - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Choque, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Luís Pedro Souza Gomes";
XIV - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Guarda e Escolta, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Ítalo Palácios";
XV - Fica denominado o Batalhão de Polícia Militar Ambiental, com sede em Campo Grande - MS, de "Batalhão Coronel PM Derzi Matias Rodrigues";
XVI - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Trânsito, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Robson Aparecido Xavier de Rezende";
XVII - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão 17 de julho";
XVIII - fica denominado o Corpo Musical da Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Corpo Musical Tenente-Coronel José Santana Praeiro";
XIX - fica denominado a Policlínica da Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Policlínica 26 de maio";
XX - Fica denominado o 3º Grupamento de Polícia Militar Ambiental, com sede em Naviraí -MS, de "Grupamento 3º Sargento PM José Rodrigues de Lima";
XXI - Fica denominado o 3º Grupamento de Polícia Militar, com sede em Vista Alegre, distrito de Maracaju -MS, de “Grupamento Cabo PM Antônio Marques Vaz. (acrescentado pela Lei nº 5.937, de 19 de agosto de 2022)
Art. 3º Fica denominado o Esquadrão Independente de Polícia Montada, com sede em Campo Grande-MS, de "Esquadrão Independente 1º de Agosto".
Art. 4º Às Companhias Independentes da PMMS, dar-se-ão as seguintes denominações históricas:
I - fica denominada a 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Bonito-MS, de "Companhia Independente José Francisco Lopes";
II - fica denominada a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Maracaju-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Ronaldo André de Quadros";
III - fica denominada a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Amambai-MS, de "Companhia Independente 3° Sargento PM Claudir Ferreira";
IV - fica denominada a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Chapadão do Sul-MS, de "Companhia Independente 1º Tenente PM Mario José Eufrásio da Silva";
V - fica denominada a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente 1º Tenente PM Anésio David dos Santos";
VI - fica denominada a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Ronaldo Correia de Andrade";
VII - fica denominada a 7ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Bataguassu-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Vagner Geraldo Braga";
VIII - fica denominada a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Sidrolândia-MS, de "Companhia Independente Cabo PM José Tadeu Tavares Ferreira";
IX - fica denominada a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Dourados-MS, de "Companhia Independente Cabo Cezar Augusto Corvalan Machado";
X - fica denominada a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Sandro Vladimir Jesuino";
XI - fica denominada a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente 3º Sargento PM Agustinho Marques do Amaral";
XII - fica denominada a 12ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em São Gabriel do Oeste-MS, de "Companhia Independente Jorge Flauzino Barbosa";
XIII - fica denominada a Companhia Independente de Polícia Militar Especializada com apoio de Motocicletas, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia 2º Sargento PM José Ferreira dos Anjos Neto".
Art. 5º Às Unidades Escolas da PMMS, dar-se-ão as seguintes denominações históricas:
I - fica denominada a Academia de Policia Militar (APM), com sede em Campo Grande-MS, de "Academia Coronel PM Geraldo Garcia Orti";
II - fica denominado o Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMS, com sede em Campo Grande-MS, de "Centro de Ensino 3º Sargento PM Almerindo Pereira da Silva".
Art. 6º Havendo elevação da Unidade, esta manterá a denominação na nova estrutura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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