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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.360, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre fiscalização de serviços de bronzeamento artificial.

Publicada no Diário Oficial nº 6.889, de 15 de janeiro de 2007.
REF: Mensagem nº 11, de 12 de janeiro de 2007 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial no Estado só funcionarão com alvará sanitário de órgão municipal competente ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Entende-se por bronzeamento artificial a exposição à radiação ultravioleta - UV - em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.

Art. 2º Somente pode ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que:

I - apresentar atestado de avaliação médica informando que o cliente está apto ao procedimento de bronzeamento;

II - assinar termo de ciência no qual declare:

a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;

b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;

c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador.

Parágrafo único. O termo de ciência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável legal pelo cliente.

Art. 3º Os serviços de bronzeamento artificial afixarão cartaz informando:

I - os riscos do procedimento de que trata o caput;

II - a exigência da apresentação de atestado médico;

III - a exigência da assinatura do termo de ciência.

Art. 4º Os serviços manterão em suas dependências:

I - cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento contendo:

a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada sessão de bronzeamento e o intervalo entre elas, formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;

b) o atestado médico respectivo;

c) o termo de ciência assinado pelo cliente;

II - comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;

III - registro de eventos adversos ocorridos com os clientes nas sessões de bronzeamento.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, orientará a confecção do cartaz de que trata o art. 3º e fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado