O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral e do reajuste setorial, a título de correção de distorções, concedidos no exercício de 2013, da seguinte forma:
I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
II - Tabela B: subsídio da categoria funcional da Carreira Polícia Militar, remunerada com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008,
II - Tabela C: subsídio da categoria funcional da Carreira Corpo de Bombeiros Militar, remunerada com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
IV - Tabela D: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
V - Tabela E: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remunerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III, com vigência prevista para maio e para dezembro de 2014, respectivamente, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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