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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.388, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a indenização de transporte dos oficiais de justiça e avaliadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A indenização de transporte será devida ao oficial de justiça e avaliador que, pela execução de serviço judicial externo, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como serviço judicial externo, as atividades exercidas no cumprimento de mandados, na execução de decisão e de ato judicial fora das dependências do Fórum em que o oficial de justiça e avaliador esteja lotado.

Art. 2º O valor da indenização, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano ou suburbano da sede do juízo, será de R$ 20,00 (vinte reais) por ato judicial, cujo valor compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para sua fiel e integral execução.

Parágrafo único. Nas diligências sujeitas a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, será acrescentado, ao valor de que trata o caput deste artigo, R$ 0,43 (quarenta e três centavos) para cada unidade completa de quilômetro percorrido, subtraindo-se a unidade de quilômetro correspondente ao período urbano e suburbano.

Art. 2º O valor da indenização de transporte, por ato judicial ou por mandado, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano ou suburbano da sede do juízo, será fixado por Resolução do Tribunal de Justiça, cujo valor compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas e as diligências possíveis e necessárias para a execução integral do ato. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

Parágrafo único. Na diligência sujeita a deslocamento no perímetro rural, o oficial de justiça e avaliador fará jus à indenização de cada unidade completa de quilômetro percorrido além do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, de acordo com o valor estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

Art. 3º O pagamento da indenização de transporte deverá ser efetuado antecipadamente pela parte interessada, por Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRDD, para crédito em conta aberta em nome da Direção do Foro, para posterior repasse ao oficial de justiça e avaliador.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato pelo oficial de justiça e avaliador, obedecerá o mesmo procedimento estabelecido neste artigo.

§ 2º É vedado ao oficial de justiça e avaliador solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 3º O valor da indenização de transporte deverá ser recolhido à conta do FUNJECC, antes da expedição do mandado, via boleto bancário identificado e vinculado ao processo, para posterior repasse aos analistas judiciários - área fim - no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado. (redação dada pela Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013)

§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior ao cumprimento do mandado, dar-se-á conforme o procedimento estabelecido neste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013)

§ 2º É vedado ao analista judiciário - área fim - no exercicio da atividade externa de cumprimento de mandado, solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas. (redação dada pela Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013)

Art. 4º O valor da indenização de transporte destinado ao ressarcimento da despesa realizada no cumprimento dos atos judiciais oriundos dos feitos da justiça gratuita ou dos feitos relacionados no art. 11 da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, será variável proporcionalmente à avaliação aferida na execução do ato judicial, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O valor a ser pago ao oficial de justiça e avaliador, por ato praticado, na hipótese deste artigo, será calculado pela multiplicação entre a Nota de Avaliação do ato judicial - NA e a Unidade de Referência da Indenização de Transporte - URIT, cujo valor compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para sua fiel e integral execução.

§ 2º A avaliação dos atos judiciais será realizada pelo lançamento e registro dos dados objetivos extraídos dos atos efetivados no mandado cumprido pelo oficial de justiça e avaliador.

§ 3º Para a obtenção da Nota de Avaliação do ato judicial - NA, será analisado o ciclo de produção dos atos judiciais constantes dos mandados, o deslocamento, o prazo, a eficiência e a dificuldade do seu cumprimento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º O valor da indenização de transporte destinado ao ressarcimento da despesa realizada no cumprimento dos atos judiciais oriundos dos feitos da justiça gratuita ou dos feitos relacionados no art. 11 da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, será fixado por Resolução do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

§ 1º A quilometragem percorrida no cumprimento da diligência realizada fora do perímetro urbano ou suburbano será indenizada na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

§ 2º O pagamento da indenização de transporte, na hipótese deste artigo, será efetuado pelo Tribunal de Justiça juntamente com a folha de pagamento dos servidores do mês subseqüente ao do cumprimento do ato. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

§ 3º O valor despendido pelo Tribunal de Justiça para cobrir as despesas de que trata este artigo será ressarcido pela parte vencida, nas hipóteses previstas em lei, de acordo com os valores vigentes na data do ressarcimento, e revertido em favor do FUNJECC. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

§ 4º A Unidade de Referência da Indenização de Transporte - URIT, para efeito do cálculo do valor a ser pago ao oficial de justiça e avaliador, fica estabelecida em R$ 3,00 (três reais).

§ 5º Nas comarcas onde não houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, o valor da indenização, na hipótese deste artigo, corresponderá a duas Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT, para cada ato judicial praticado.

§ 5º Nas comarcas onde não houver o Sistema Informatizado de Gestão de Desempenho, o valor da indenização, na hipótese deste artigo, corresponderá a uma e meia Unidades de Referência da Indenização de Transporte - URIT, para cada ato judicial praticado. (redação dada pela Lei nº 2.613, de 23 de abril de 2003)

§ 6º O valor de que trata este artigo, quando se referir às despesas decorrentes do cumprimento de mandados dentro do perímetro urbano ou suburbano da sede do juízo, não poderá ultrapassar o valor estabelecido no caput do artigo 2º desta Lei, por ato praticado.

§ 7º Nas diligências sujeitas a deslocamento fora do perímetro urbano e suburbano da sede do juízo, será acrescentado, ao valor mencionado no caput deste artigo, R$ 0,43 (quarenta e três centavos) para cada unidade completa de quilômetro percorrido, subtraindo-se a unidade de quilômetro correspondente ao período urbano e suburbano.

§ 8º O pagamento da indenização de transporte, na hipótese deste artigo, será efetuado pelo Tribunal de Justiça juntamente com a folha de pagamento dos servidores do mês subseqüente ao do cumprimento do ato.

§ 9º Na hipótese de pagamento posterior da indenização de transporte pela parte vencida, o valor será revertido em favor do FUNJECC.

Art. 5º O oficial de justiça e avaliador, para fazer jus à indenização de transporte, deverá lançar à margem da certidão correspondente a data, a hora, o local, bem como as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, tais como a quantidade de deslocamentos realizados, quer sejam positivos ou negativos e, quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano ou suburbano, a distância percorrida em quilômetro, incluindo a ida e a volta.

Parágrafo único. O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva será considerado falta grave para efeitos de responsabilidade administrativa e sujeitará o oficial de justiça e avaliador à pena de demissão.

Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos mensalmente pela IGP-M/FGV.

Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos semestralmente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no menor índice de correção monetária vigente no país.” (redação dada pela Lei nº 2.613, de 23 de abril de 2003)

Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no menor índice de correção monetária vigente no país. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos anualmente, no mês de dezembro, com base em índice oficial a ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013)

Art. 7º A indenização de transporte de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor para quaisquer finalidades e será paga de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8º Fica criada a avaliação dos atos judiciais e a avaliação de desempenho dos oficiais de justiça e avaliadores, para fins administrativos e financeiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O cumprimento dos atos judiciais e o desempenho dos oficiais de justiça e avaliador serão gerenciados e fiscalizados pela Controladoria de Mandados, onde houver, ou pela Secretaria da Direção do Foro.

Art. 9º O oficial de justiça e avaliador dará cumprimento aos atos oriundos da Justiça Eleitoral, desde que o Tribunal Regional Eleitoral efetue o pagamento da indenização de transporte nas mesmas condições e valores mencionados nesta Lei.

Art. 10. Cumpre à Fazenda Pública antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados, nas mesmas condições e valores mencionados nesta Lei, nos termos da Súmula 190 do STJ. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.738, de 24 de abril de 2002)

Art. 10. Cumpre à Fazenda Pública o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, para o ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento dos mandados, nos termos da Súmula 190 do STJ, cujos valores e condições serão fixados por Resolução do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 2.689, de 3 de novembro de 2003)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.738, de 24 de abril de 2002)

Art. 11. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, regulamentar a presente Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.738, de 24 de abril de 2002)

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador