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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.359, DE 7 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a centralização dos valores de indenizações de transporte em conta do FUNJECC, e altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

Publicada no Diário Oficial nº 8.449, de 10 de junho de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das indenizações de transporte destinados ao ressarcimento das despesas realizadas no cumprimento de mandados judiciais serão depositados, a partir da vigência desta Lei, em conta corrente específica do Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), mediante recolhimento por boleto bancário, devidamente identificado e vinculado ao processo correspondente.

§ 1º Ficam excluídas da regra disposta neste artigo as indenizações previstas no art. 4º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 2º A indenização de transporte de que trata este artigo não se confunde com a taxa judiciária, recolhendo-se cada qual por guia própria.

Art. 2º Pelo período de trinta dias após a publicação desta Lei, as indenizações de transporte que já estavam depositadas nas contas bancárias da Direção do Foro continuarão sendo pagas aos analistas judiciários - área fim - no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, vedados novos depósitos.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os valores remanescentes nas contas deverão ser integralmente transferidos à conta específica do FUNJECC.

§ 2º No ato da transferência, as contas bancárias da Direção do Foro deverão ser encerradas, em caráter definitivo.

§ 3º O juiz diretor remeterá ao Tribunal de Justiça, em até 48 horas após a transferência de que trata o § 2º deste artigo, extratos bancários retratando a movimentação financeira dos últimos sessenta dias e o saldo existente na data da transferência, bem assim o comprovante do encerramento da conta.

Art. 3º Os valores transferidos nos termos do § 1º do art. 2º, bem como seus eventuais rendimentos, se não movimentados no período de cento e oitenta dias, poderão ser apropriados pelo FUNJECC como receita pública.

Art. 4º Não se realizando a diligência, o interessado poderá requerer ao gestor do Fundo, no prazo de cinco anos, contado da data do depósito, a restituição do valor depositado na conta específica do FUNJECC.

§ 1º Completado o prazo previsto no caput deste artigo e o interessado não requerendo a restituição do valor depositado, a importância será transferida ao FUNJECC e contabilizada como sua receita. (acrescentado pela Lei nº 5.904, de 20 de junho de 2022)

§ 2º Caso o total das disponibilidades financeiras das indenizações de transporte, no encerramento de cada ano civil, seja superior a 50.000 (cinquenta mil) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), o valor excedente também será registrado como receita do FUNJECC. (acrescentado pela Lei nº 5.904, de 20 de junho de 2022)

§ 3º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados, prioritariamente, no pagamento de atos judiciais oriundos da justiça gratuita ou dos feitos favorecidos pela isenção de custas. (acrescentado pela Lei nº 5.904, de 20 de junho de 2022)

§ 4º Na hipótese de faltar recursos para quitação de indenizações de transporte dos feitos da justiça paga, estas serão custeadas com recursos do FUNJECC. (acrescentado pela Lei nº 5.904, de 20 de junho de 2022)

Art. 5º Ficam alteradas as redações dos arts. 3º e 6º da Lei nº 2.388, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 3º O valor da indenização de transporte deverá ser recolhido à conta do FUNJECC, antes da expedição do mandado, via boleto bancário identificado e vinculado ao processo, para posterior repasse aos analistas judiciários - área fim - no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte, ainda que posterior ao cumprimento do mandado, dar-se-á conforme o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 2º É vedado ao analista judiciário - área fim - no exercicio da atividade externa de cumprimento de mandado, solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas.” (NR)

“Art. 6º Os valores mencionados nesta Lei serão corrigidos anualmente, no mês de dezembro, com base em índice oficial a ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado