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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 138, DE 24 DE SETEMBRO DE 1980.

Acrescenta um parágrafo ao artigo 331 do Decreto Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1.979.

Publicada no Diário Oficial nº 432, de 25 de setembro de 1.980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 331 do Decreto-Lei nº 31, de 13 de janeiro de
1.979, ainda vigente por força do artigo 343 da Lei nº 39, de 18 de
dezembro de 1.979, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação.

Parágrafo único - O requisito de escolaridade previsto no inciso VI
não se aplica a servidores estatutários ou contratados do Poder
Judiciário, salvo para os titulares de serventias do foro judicial ou extra judicial.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de setembro de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça