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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.958, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será destinado ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), da Escola Superior da Magistratura e para construção, reconstrução, remodelação e reforma de edifícios de Fórum das Comarcas do Estado (Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990).

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/MS, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 5º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado