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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.020, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As fontes fixas de móveis emissores de gases causadores do efeito estufa, especialmente o dióxido de carbono e o metano, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, devem ser consideradas como oportunidades ambientais prioritárias para projetos de carbono e seus respectivos créditos, a serem monetizados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Tratado de Kyoto, assim como outros mercados existentes.

Art. 2º A operação de monetização a que se refere o art. 1º poderá ocorrer por meio dos seguintes projetos:

I - plantio e conservação de florestas fixadoras de carbono e lavouras com plantio direto;

II - projetos agrossilvopastoris envolvendo produtores rurais e comunidades tradicionais;

III - construção de estações de tratamento de esgotos com tratamento de efluentes;

IV - instalação de biodigestores nos confinamentos de animais e frigoríficos no Estado;

V - substituição da matriz energética com a troca de óleo combustível por gás natural e energia renovável;

VI - transformação dos lixões do Estado em aterros sanitários;

VII - outros projetos que consagrem a hipótese de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 3º A operação de monetização prevista nesta Lei poderá ser pleiteada pelo próprio emissor ou por associações civis sem fins lucrativos, governos municipais e estadual ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação da Comissão Interministerial da Mudança Global do Clima do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

§ 1º Todos os projetos no Estado deverão obter as devidas chancelas e aprovações exigidas em processo legal:

I - projeto documentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Tratado de Kyoto da ONU;

II - validação do mesmo por empresa autorizada pelo Comitê Executivo do MDL da ONU;

III - Carta de Aprovação do Projeto expedida pela Comissão Interministerial das Mudanças Globais do Clima do MCT;

IV - registro no Comitê Executivo do MDL da ONU.

§ 2º Os projetos florestais, principalmente os projetos de conservação e preservação de florestas e recursos naturais como um todo, não elegíveis como projetos de carbono pelo Tratado de Kyoto, deverão se enquadrar nas categorias abaixo:

I - conservação dos recursos naturais;

II - conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

III - manutenção da diversidade biológica;

IV - formação de contínuos florestais;

V - proteção da fauna silvestre;

VI - conservação do aspecto cênico;

VII - conservação dos aspectos espirituais.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo estimulará o processo por meio do desenvolvimento de estudos das Linhas de Base (do inglês Baseline), utilizando como base para definição as bacias hidrográficas do Estado, programas de informação, comunicação e educação, diretamente ou em parceria com entidades empresariais, ambientais, universidades e cooperativas.

Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul dará prioridade aos programas de monetização (crédito de carbono) em todas as suas ações e programas de governo.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 27/2005



LEI 3.020.rtf