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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.357, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os cargos, as atribuições e o sistema remuneratório dos servidores da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, e dá outras providências.

Publicada o Diário Oficial nº 11.668, de 9 de dezembro de 2024, páginas 16 a 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º Os subsídios dos Procuradores de Entidades Públicas são fixados em 3 (três) classes, subdivididas, cada uma, em 2 (duas) referências e em 8 (oito) níveis, conforme Anexo I desta Lei.

..................................................” (NR)

“Art. 7º-A. A carreira Procurador de Entidades Públicas é composta por 55 (cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo, posicionados em classes e em referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma:

I - Classe Sênior, Referências 1 e 2;

II - Classe Máster, Referências 3 e 4;

III - Classe Especial, Referências 5 e 6.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de Procurador de Entidades Públicas que vagarem ficam automaticamente extintos, independentemente da classe em que o servidor estiver posicionado.” (NR)

“Art. 8º-A. A promoção funcional da carreira Procurador de Entidades Públicas ocorrerá exclusivamente pelo critério de merecimento mediante a movimentação do servidor entre classes e referências, conforme os critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º São requisitos para a promoção funcional:

I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, concomitantemente:

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;

b) estar na 2ª referência da classe;

c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual;

d) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);

II - com mudança de referência na mesma classe, concomitantemente:

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;

c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a pontuação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.

§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os servidores aptos à promoção por merecimento e para mudança de referência.

§ 6º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o § 1º deste artigo:

I - as informações relativas aos candidatos aptos à promoção funcional;

II - o tempo de serviço na classe;

III - a média da pontuação das avaliações de desempenho.

§ 7º Será considerada como marco inicial para a apuração dos interstícios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo a data do início da vigência da última promoção no cargo efetivo.” (NR)

“Art. 8º-B. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança;

II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;

V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para a promoção.” (NR)

“Art. 8º-C. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)

“Art. 10. É devida a progressão funcional ao Procurador de Entidades Públicas a partir da experiência adquirida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, mediante elevação de nível, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

.................................................” (NR)

Art. 2º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas serão incluídos nas tabelas de subsídios constantes no Anexo I da Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023, na data de entrada em vigor desta Lei, no mesmo nível em que se encontram e na última referência da classe, da seguinte forma:

I - na Classe Sênior: os servidores integrantes da Segunda Categoria;

II - na Classe Máster: os servidores integrantes da Primeira Categoria;

III - na Classe Especial: os servidores integrantes da Categoria Especial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores ativos e aos aposentados e pensionistas da carreira Procurador de Entidades Públicas com direito à regra constitucional da paridade.

§ 2º A apuração dos interstícios para as próximas promoções por merecimento entre classes previstas na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º-A da Lei nº 6.179, de 2023, terá como termo inicial a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 3º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidas, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 4º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, promoção e progressão funcional ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023:

I - o parágrafo único do art. 7º;

II - os arts. 8º, 9º e 16;

III - o Anexo III.

Art. 4º O Anexo I da Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
LEI 6.357 ANEXO.doc