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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.806, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, acrescenta dispositivo à Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 50 a 52.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, com o objetivo de conceder acesso gratuito ao processo de habilitação para condução de veículos automotores às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa CNH MS SOCIAL será coordenado e gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS), garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) a verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários quanto aos requisitos de vulnerabilidade social.

Art. 3º Para ser beneficiário do Programa CNH MS SOCIAL, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade, a serem documentalmente comprovados:

I - requisito de vulnerabilidade social:

a) estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

b) possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, ou renda total mensal de até 2 (dois) salários mínimos, excluídos desse cálculo, os valores recebidos por programas de transferência de renda e por serviços socioassistenciais;

II - requisitos para habilitação de condutor, previstos na legislação federal de trânsito, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e demais normativos vigentes;

III - residência no Estado do Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 1º Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas para primeira habilitação para Pessoas com Deficiência (PcD), que atendam aos requisitos elencados no art. 3º desta norma e aos definidos em normas regulamentares.

§ 2º A dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos do art. 7º desta Lei será concedida, por beneficiário, unicamente para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em uma das modalidades especificadas nos incisos do art. 6º desta Lei.

Art. 4º A comprovação da adequação às condições previstas no art. 3º desta Lei dar-se-á pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, que responsabilizar-se-á pela veracidade das informações apresentadas, sob pena das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apresentação de declaração falsa acerca das condições para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e ensejará a adoção das medidas cabíveis, nas esferas administrativa e judicial.

Art. 5º O benefício de que esta Lei não será concedido à pessoa que:

I - tenha cometido crimes na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - necessite reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB;

III - tenha a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassada;

IV - tenha processo de habilitação em condições de aproveitamento, conforme previsto na Portaria Detran-MS “N” nº 6, de 2019;

V - deseje transferir processo de habilitação iniciado em outra unidade da federação.

Art. 6º O Programa instituído por esta Lei abrange os seguintes serviços:

I - expedição da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A, B ou AB;

II - adição de categoria A ou B à CNH já expedida;

III - mudança para as categorias C, D ou E da CNH já expedida.

Art. 7º Os beneficiários do Programa CNH MS SOCIAL ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - taxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de:

a) habilitação, adição ou mudança de categoria;

b) emissão da Permissão para Dirigir (PPD); e

c) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;

II - exame e primeiro reexame psicológico;

III - exame e primeiro reexame médico;

IV - exame especial por junta médica (quando necessário);

V - exame e primeiro reexame toxicológico (quando necessário);

VI - curso teórico-técnico;

VII - exame e primeiro reexame teórico-técnico;

VIII - curso de prática de direção veicular;

IX - exame e primeiro reexame de prática de direção veicular.

§ 1º Aplicam-se, igualmente, aos beneficiários deste Programa, para a habilitação veicular, as regras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º Poderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o candidato:

I - com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;

II - que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.

§ 3º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 4º Os exames constantes dos incisos II, III, IV, V, VII e IX do caput deste artigo serão realizados por profissionais do Detran-MS e/ou por instituições credenciadas.

§ 5º O curso teórico-técnico constante do inciso VI do caput deste artigo será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, conforme regulamentação específica.

§ 6º O curso de prática de direção veicular constante no inciso VIII do caput deste artigo será realizado por Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo Detran-MS e selecionados, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.

§ 7º O curso de prática de direção veicular, para pessoas com deficiência (PcD), será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, nos termos do regulamento.

Art. 8º Ao Detran-MS compete a realização do pagamento das despesas relativas aos serviços necessários à execução do Programa CNH MS SOCIAL, prestados pelos Centros de Formação de Condutores, laboratórios, clínicas e profissionais médicos e psicológicos.

Parágrafo único. Autoriza-se o Detran-MS a celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados com as instituições e os profissionais relacionados no caput deste artigo, desde que credenciados.

Art. 9º Os recursos para o custeio do Programa serão provenientes de:

I - recursos orçamentários do Detran-MS;

II - convênios, doações e emendas parlamentares;

III - outras fontes legalmente autorizadas.

Art. 10. Os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa CNH MS SOCIAL, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Diretor-Presidente do Detran-MS.

Art. 11. Acrescenta-se o § 4º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................

.............................................................

§ 4º As pessoas em situação de vulnerabilidade social, consideradas beneficiárias do Programa CNH MS SOCIAL, ficam isentas dos pagamentos dos valores referentes às taxas de expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e aos exames necessários para a sua obtenção, respeitados os termos e as condições previstos em regulamento próprio do Detran-MS.” (NR)

Art. 12. O Diretor-Presidente do Detran-MS poderá expedir atos normativos para a regulamentação e a operacionalização desta Lei.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 4.263, de 26 de outubro de 2012.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado