O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 20 e seus incisos e § 2º, 27 a 39, 42, 97, 259, todos da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1979, e 356 do Decreto-Lei nº 31, de 01.01.79, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I- o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juízes Substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Conselhos e o Juiz-Auditor da Justiça Militar;
IX - os Juízes de Paz.
§ 2º - Na circunscrição de Campo Grande haverá seis Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri e na circunscrição de Dourados três Juízes Substitutos.
Art. 27 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.
Art. 28 - As vagas de desembargadores serão preenchidas por Juízes de carreira, mediante promoção, por antiguidade ou por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, e através de ato de seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 29 - O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas.
Parágrafo único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça não integrarão as Seções e Turmas.
Art. 30 - Há no Tribunal de Justiça duas Seções, uma Cível e outra Criminal, integradas pelos componentes das respectivas Turmas.
§ 1º - A seção Cível constitui-se de três Turmas Cíveis, composta cada uma de quatro desembargadores.
§ 2º - A Seção Criminal constitui-se de duas Turmas Criminais composta cada uma de três desembargadores.
Art. 31 - O Tribunal Pleno funcionará com a presença de, pelo menos, treze desembargadores, inclusive o Presidente; a Seção Cível com o mínimo de nove desembargadores; a Seção Criminal com o mínimo de cinco desembargadores e as Turmas com o número de desembargadores fixados neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa.
Paragrafo único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade da Lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, quinze desembargadores.
Art. 32 - Durante as férias coletivas do Tribunal funcionará a Turma Especial, formada pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Presidente.
Paragrafo único - Compete a Turma Especial processar e julgar os habeas-corpus, liminares em mandados de segurança, recursos de réus presos, e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando ainda todos os atos mencionados no art. 173, do Código de Processo Civil.
Art. 33 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as normas complementares de composição, competência e funcionamento, bem como para o processo e julgamento dos feitos e recursos da competência de seus órgãos.
Art. 34 - Compete ao Tribunal Pleno:
I- processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, e os Juízes de primeiro grau de jurisdição;
b) o Comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar; nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado;
d) os habeas-data impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Tribunal Pleno;
e) os mandados de injunção quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de autoridade sujeita diretamente a jurisdição do Tribunal Pleno;
f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;
g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;
h) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos a jurisdição do Tribunal Pleno;
i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;
m) os conflitos de competência entre os Juízes de direito e o Conselho da Justiça Militar;
n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas a sua jurisdição;
o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
p) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
q) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias e revisões criminais, bem como os recursos contra despachos que os indeferir liminarmente;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - propor a Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação ou extinção de Tribunais inferiores de segundo grau;
c) as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado;
d) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça;
e) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores.
X - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público, que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;
XXVI - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da justiça;
XXVII - exercer demais atribuições estabelecidas em lei.
Art. 35 - .................
a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções, das Turmas, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
SEÇÃO III
DAS SEÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO CIVEL
Art. 36 - A Seção Cível compete:
I- processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeiro grau de jurisdição, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores do Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
b) os Habeas-data e mandados de injunção impetrados contra autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos a sua jurisdição;
c) os embargos infringentes ou de divergência dos julgados das Turmas;
d) as ações rescisórias das sentenças de 1º grau e dos julgados das Turmas;
e) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e Turmas integrantes da Seção;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por essas;
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas;
j) os incidentes de uniformização de Jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva Súmula;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes e de divergência de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto a Seção.
III - sumular e editar a respectiva Súmula;
IV - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da Súmula;
V - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,
da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;
VI - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a Advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VII - exercer outras atribuições previstas em Lei.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO CRIMINAL
Art. 37 - Compete a Seção Criminal:
I- processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores de Justiça, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral do Ministério Público, os Promotores de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades nomeadas no inciso I deste artigo em matéria criminal;
c) os habeas-data, quando as informações registradas em bancos de dados e entidades governamentais ou de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita a jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja a jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade, os de divergência de seus acórdãos, e os dos julgados das apelações;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e Turmas integrantes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência das Turmas, as quais lhes tenham sido submetidos por essas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência da interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva Súmula;
m) as revisões criminais.
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal.
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento;
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao Juiz de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e do Conselho Superior da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a Advogados ou a outras autoridades no exercício da em Súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; e
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único - A remessa de feitos a Seção, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.
SUBSEÇÃO II
DAS TURMAS CRIMINAIS
Art. 39 - Compete as Turmas Criminais:
I - processar e julgar:
a) os habeas-corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, sejam atribuídos aos Juízes de primeiro grau;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita a competência da Seção ou do Tribunal Pleno;
c) os conflitos de competência criminal entre os Juízes de primeiro grau;
d) a suspeição arguida entre Juízes de primeiro grau e por estes não reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência.
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau das decisões do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores de Justiça, com exercício junto a Turma.
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de habeas-corpus;
VI - remeter a Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum dos membros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; e
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único - A remessa de feitos a Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.
Art. 42 - As Seções e as Turmas são Presididas pelos Desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência.
SEÇÃO XII
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 97 - Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul serão instituídos por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
.......................
Art. 259 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, a título de representação, a gratificação de trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do cargo de desembargador; o Vice-Presidente, a de quinze por cento; o Corregedor-Geral de Justiça, a de vinte e cinco por cento; e os Presidentes de Turmas a de dez por cento; sendo vantagens que não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos.
Parágrafo único - Será atribuída uma gratificação mensal, por exercício de função especial:
I - de dez por cento dos vencimentos dos respectivos cargos aos Juízes diretores do foro nas comarcas de duas ou mais varas; e
II - de vinte por cento dos vencimentos aos Juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura para a jurisdição dos juizados especiais.
Art. 2º - O art. 356, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 356 - ..................
a) pelo Tribunal de Justiça, a de demissão;
b) pelo Corregedor-Geral de Justiça, a de suspensão por mais de trinta dias; e
c) pelo Juiz de Direito, as previstas nos itens I a IV.
Parágrafo único - Compete a cada Juiz aplicar as penalidades previstas nos itens I e II do artigo 351, relativamente as faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao diretor do foro nas
demais faltas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |