O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 17, de 1º
de janeiro de 1979, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Para os efeitos do inciso III do parágrafo 2º deste artigo,
os documentos pertinentes aos suprimentos de fundos, serão
atestados pelo suprido conjuntamente com outro servidor.
Art. 2º - as disposições seguintes da Lei nº 636, de 23 de maio de
1986, passam a vigorar, com os respectivos acréscimos, da seguinte
forma :
I - Os incisos do artigo 1º:
I - pela concessão de suprimento de fundos do servidor
II - pelo repasse financeiro as unidades administrativas da
administração pública estadual.
II - Os incisos do artigo 3º:
I - para atender despesas com diligencias policiais, fiscais,
judiciais e administrativas:
IV - para despesas de viagem;
V - para despesas, extraordinárias ou urgentes a serem
especificadas em ato do Governador.
III - O caput do artigo 4º:
Art. 4º - O repasse financeiro consiste na transferência de
recursos financeiros as unidades administrativas da Administração
Estadual, para o atendimento da sua programação, ficando sob a
responsabilidade dos respectivos titulares a aplicação desses
recursos, segundo as normas aplicáveis a espécie.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande , 20 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |