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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.473, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:x

“Art. 119. .......................................

........................................................

III - pela maternidade ou pela adoção de crianças;

..............................................” (NR)

“Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

.............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
x
Art. 3º Revoga-se o § 5º do art. 136 da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992.x
X Campo Grande,
Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente