A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:x
“Art. 119. .......................................
........................................................
III - pela maternidade ou pela adoção de crianças;
..............................................” (NR)
“Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
x
Art. 3º Revoga-se o § 5º do art. 136 da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992.x
X Campo Grande,
Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |