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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.309, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.414, de 4 de novembro de 1992.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 4.091, de 28 de setembro de 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu romulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários doPoder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Regime Jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Estado e os seus funcionários.

Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observadas além de outros, os seguintes conceitos:

I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do quadro permanente da Assembléia Legislativa;

II - cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

III - classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade;

IV - quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básico, médio e superior.

Art. 4º Os cargos públicos do quadro permanente da Assembléia Legislativa são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e assessoramento Superior ou intermediário, bem como de Assistência Direta e, ressalvados os de investidura por acesso, são de livre provimento, satisfeito os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.

Art. 5º Função de Confiança e que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, e satisfeitos os requisitos legais regulamentares.

§ 1º As funções de Confiança são criadas por lei, observados os recursos, orçamentários para esse fim.

§ 2º O exercício de Função de Confiança é privativo de titular de cargo efetivo do mesmo órgão a que pertencer o funcionário.

§ 3º Na escolha para o exercício da Função de Confiança será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida.

Art. 6º A classificação de cargos e funções obedece plano correspondente estabelecido em Lei.

Art. 7º É vedado atribuir ao funcionário atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.

Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no quadro permanente da Assembléia Legislativa:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - boa saúde física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas em concurso.

Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente.

Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse:

Art. 12. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - Ascensão;

III - acesso;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Art. 13. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la.

Art. 14. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇAO II
Da Nomeação

Art. 15. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único. O provimento por acesso, de cargo ou função de direção e chefia, recairá, preferencialmente, em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 16, parágrafo único desta Lei.

Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de previa habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante ascensão, progressão e acesso, serão estabelecidos por Lei.

SEÇÃO III
do Concurso

Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei ou regulamento.

Art. 18. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão fixados em edital, será publicado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Seção IV
Da Posse

Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizados com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, e a juízo da administração.

§ 2º Em se tratando de funcionário de licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º Só haverá posse nos casso de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 4º no ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função.

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para investidura no cargo.

Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 23. São competentes para dar posse:

I - O Presidente da Assembléia, aos ocupantes de cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior;

II - O 1º Secretário aos ocupantes de cargos em Comissão não enquadrados no inciso anterior e aos ocupantes de cargos efetivos.


Seção V
do Exercício

Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerão serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da Diretoria ou Departamento em que estiver lotado o funcionário.

Art. 25. Entende-se por lotação o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada Diretoria.

Art. 26. O Diretor da área em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 27. O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de trinta dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação.

§ 3º No caso de remoção, o prazo para o exercício de funcionário em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 4º O exercício em cargo efetivo, nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.

§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado será exonerado.

Art. 28. A transferência ou ascensão não interrompem o tempo do exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o funcionário.

Art. 29. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 30. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 31. Nenhum funcionário poderá ter exercício em Diretoria diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Assembléia.

Art. 32. Na hipótese de autorização da Mesa da Assembléia, será permitido afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Art. 33. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito ao máximo de quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

§ 2º Poderá a Mesa Diretora adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a conveniência do serviço público.

Seção VI
Da Frequência e do Horário

Art. 34. A frequência será apurada por meio de ponto.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário.

§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 35. O funcionário poderá ser dispensado do registro de ponto por ato da Mesa Diretora ou do Presidente ou do Secretário.

§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º Excepcionalmente é apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 3º O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.

§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação da Mesa Diretora da Assembléia, poderão ser suspensos os trabalhos, no todo ou em parte.

Seção VII
do Estágio Probatório

Art. 36. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a Estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - disciplina e aptidão;

IV - eficiência.

§ 1º Findo o período de dezoito meses e no prazo máximo de cento e vinte dias, a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o Estágio.

§ 2º O funcionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Seção VIII
Da Estabilidade

Art. 37. O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade ao completar dois anos de efetivo exercício.

Art. 38. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção IX
Da Transferência

Art. 39. Transferência é a movimentação do Funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.

§ 1º A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência poderá ocorrer com alteração do valor do vencimento.

§ 3º Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso não haverá alteração de classe nem de vencimento.

§ 4º Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro de extinção, para outro quadro, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 5º A transferência poderá ocorrer de ofício ou a pedido do funcionário, observado o interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência da vaga.

Seção X
Da readaptação

Art. 40. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do funcionário verificada em inspeção médica oficial.

Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitadas a habilitação exigida.

Art. 41. A readaptação será feita a pedido ou ofício e será processada:

I- quando provisória, mediante ato do 1º Secretário, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra Diretoria, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo.

II - quando definitiva, por ato da Mesa Diretora, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.

Art. 42. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do funcionário.

Seção XI
Da Reversão

Art. 43. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A Reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro, de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

Seção XII
Da Reintegração

Art. 45. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, Lei regulará o processo de reintegração.

Art. 46. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido sem direito de indenização.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.

Seção XIII
Da Recondução

Art. 47. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º A recondução decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 50 desta Lei.

Seção XIV
Da Disponibilidade

Art. 48. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

§ 1º A disponibilidade ocorrerá com vencimentos integrais.

§ 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado ou aposentado, Nos termos desta Lei.

Seção XV
do Aproveitamento

Art. 49. Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.

Art. 50. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou que se verificar no quadro permanente.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção medica de saúde para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 6º Será aposentado no cargo anterior ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.

Seção XVI
do Acesso

Art. 51 Acesso é a investidura de funcionário em cargo em comissão e na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, que não sejam de livre nomeação e exoneração, obedecidos os critérios previstos em lei.

Seção XVII
Da Ascensão Funcional

Art. 52. Ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria, obedecidos os critérios de avaliação de
desempenho e qualificação profissional, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. A Ascensão dentro da mesma categoria funcional, obedecerá ao critério de antiguidade, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 53. Será de dois anos, na última referência da classe anterior, o interstício para concorrer à ascensão funcional.

Parágrafo único. Por Ato da Mesa Diretora, quando julgar conveniente pela administração, poderá ser reduzido o prazo mencionado neste artigo.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração, a pedido ou de ofício;

II - demissão;

III - acesso;

IV - Ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, em decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

c) quando o interessado não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 55. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio funcionário.

Parágrafo único. O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

I - a pedido;

II - mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.

Art. 56. A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.

Art. 57. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 58. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, com preenchimento claro de lotação.

§ 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente em Diretoria, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.

§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Diretores.

CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 59. Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para outra Diretoria.

§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, nos casos de reorganização, extinção ou criação de nova Diretoria.

§ 2º Nos casos de extinção de Diretoria, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 60. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança.

Art. 61. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Mesa Diretora, devendo recair sempre em funcionário de carreira, do Poder.

§ 1º A substituição automática é estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º Quando depender de ato, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato da Mesa Diretora.

§ 3º A substituição remunerada dependerá de ato da Mesa Diretora, exceto nos casos previsto em lei ou regulamento.

§ 4º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 62. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o
critério de antiguidade.

Art. 63. A antiguidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referência, apurada em dias.

Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o período de permanência na referência anterior.

Art. 64. As progressões serão realizadas anualmente, conforme for estabelecido em regulamento.

Art. 65. Para todos os efeitos, será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal.

Art. 66. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão.

Art. 67. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo:

I - na classe;

II - na categoria funcional;

III - na Assembléia Legislativa;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. no caso de progressões na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 68. Em benefício daquele a quem por direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que houver concedido indevidamente.

§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário, ao qual cabia a progressão, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO

Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixados em lei.

Art. 70. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 94 desta Lei.

§ 2º O funcionário investido em cargo em comissão de Diretoria diversa à de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 71 desta Lei.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.

Art. 71. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Estadual, e nem inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário família, ajuda de custo, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço, gratificação por serviços legislativos, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório.

Art. 72. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão;

II - à disposição de órgão ou entidade da União, ou de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas;

III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder público;

IV - durante o desempenho de mandato eletivo.

§ 1º No caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em Lei.

§ 2º É facultativo ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar pela retribuição do cargo em comissão.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 73. O funcionário ocupante de cargo efetivo, que durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, tiver exercido cargo ou função de direção, chefia, assessoramento
superior ou intermediário ou assistência direta imediata, incorporará, definitivamente, a remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão ou da função de confiança, observado o seguinte: (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto desempenhado, pelo menos, durante três anos; (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

II - na hipótese de nenhum dos cargos ou funções ter sido desempenhado por três anos, a incorporação será calculada com base na média ponderada do tempo de serviço e da vantagem de cada cargo, atribuindo-se o peso de um (1) para cada mês de exercício; (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

III - o servidor deverá ter completado, pelo menos, um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

§ 1º O funcionário que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

§ 2º Para fins deste artigo, não será considerado o exercício de cargo de confiança em outras Unidades da Federação exceto no Estado de Mato Grosso, anteriormente a 31 de dezembro de 1978. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

§ 3º Aplica-se ao funcionário inativo o disposto neste artigo, desde que, na atividade, haja preenchido os requisitos necessários à incorporação. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

§ 4º As vantagens incorporadas de acordo com o "caput" deste artigo, que passam a ser de caráter permanente, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração do cargo ou função, inclusive quando decorrente da transformação do cargo em que se deu a incorporação. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 11)

Art. 74. O funcionário Perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos;

III - metade da remuneração nos casos de apenamento suspensivo, convertido parcialmente em multa, na forma da lei.

Art. 75. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.

Art. 76. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 77. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição como dívida ativa.

Art. 78. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto ou sequestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultante de homologação ou decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 79. Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações; e

IV - adicionais.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, ou proventos, nos casos e condições indicados nesta Lei.

Seção II
Das Indenizações

Art. 80. Constituem indenizações devidas ao funcionário:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 81. O funcionário que, a serviço, se afastar da Capital, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida, pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Capital.

§ 2º Na hipótese de o funcionário retornar à Capital em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituíra as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 82. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção III
Dos Auxílios Pecuniários

Art. 83. Serão concedidos ao funcionário, ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-funeral;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio-transporte;

IV - salário-família;

V - auxílio-reclusão.

Art. 84. O auxílio-funeral será pago à família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, e terá valor igual à remuneração ou provento correspondente ao mês em que ocorrer o óbito.

§ 1º O auxílio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referência de menor valor do Plano de Retribuição do funcionalismo da Assembléia Legislativa.

§ 2º Exigir-se-á do membro da família do funcionário falecido, ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e do atestado de óbito.

Art. 85. O auxílio-alimentação, será devido ao funcionário ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento.

Art. 86. O auxilio-transporte será devido aos servidores em atividades na Assembléia Legislativa, para os deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento.

Art. 87. O salário-família é devido por dependente do funcionário, ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas.

Art. 87. O salário família é devido por dependente do servidor, ativo ou inativo, que enquadra-se nas disposições de baixa renda, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que viver em sua companhia ou às suas expensas. (redação dada pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

§ 1º São dependentes do funcionário, para efeito deste artigo:

I - o cônjuge, se inválido;

II - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de vinte e um anos ou, de qualquer idade, se inválidos;

III - os ascendentes, se inválidos;

IV - o curatelado por incapacidade civil definitiva.

§ 2º Para efeito deste artigo, equiparam-se:

a) ao pai e a mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos incapazes;

b) ao cônjuge, a companheira e o companheiro inválido, com pelo menos cinco anos de vida em comum com o funcionário;

c) o filho menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 3º Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro.

Art. 88. Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-familia será concedido:

I - ao pai, se viverem em comum;

II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;

III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 89. Em cAso de falecimento do funcionário, o salário-família será pago diretamente ao dependente, salvo se menor de dezoito anos, inválido, ou curatelado, hipóteses em que o benefício será percebido pelo responsável ou representante legal.

Parágrafo único. no caso de o funcionário falecido não se haver habilitado ao recebimento do salário-família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado o disposto neste artigo.

Art. 90. Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro qualquer rendimento em importância igual ou superior ao salário-mínimo vigente.

Art. 91. O salário-família não será sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.

Art. 92. O valor do salário-família é fixado em 5% (cinco por cento), da menor referência da tabela de retribuição salarial, por dependente.

Art. 93. À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos valores que seguem:

a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançavel, em processo no qual não haja pronúncia;

b) metade da remuneração, durante o afAstamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

§ 1º Nos casos da alínea "a" deste artigo, o funcionário terá direito a integralização salarial, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.

Seção IV
Das Gratificações e Adicionais

Art. 94. Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos funcionários:

I - gratificação:

a) pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou assistência;

b) natalina;

c) por serviços legislativos;

d) pela participação em órgão de deliberação coletiva.

II - adicional:

a) por tempo de serviço;

b) pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) de férias;

e) de produtividade;

f) dedicação exclusiva;

g) trabalho noturno;

h) pelo exercício de encargos especiais;

i) por realização de trabalho técnico ou científico.

Parágrafo único. Os adicionais previstos nAs letras "f", "g", "h" e "i" do inciso II deste artigo, serão disciplinados através de ato da Mesa Diretora.

Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção,
Chefia, Assessoramento e Assistência

Art. 95. Ao ocupante de cargo de carreira, quando investido, em comissão, em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida gratificação por esse exercício.

§ 1º Os valores da gratificação correspondem a uma escala de índices, estabelecida em lei, em ordem decrescente, a partir de vencimento de Deputado Estadual.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 3º Quando nomeado para cargo em comissão, o funcionário poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), do valor fixado para o respectivo cargo em comissão e vantagens.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 96. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de funcionário, a que o funcionário, ou aposentado ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.

Art. 97. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento do mês anterior.

Art. 98. O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 99. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III
Da Gratificação por Serviços Legislativos

Art. 100. A gratificação por serviços legislativos, a ser regulamentada por Ato da Mesa Diretora, é devida ao servidor que esteja no exercício de sua função.

Subseção IV
do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 101. O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Poder, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 73, § 3º desta Lei.

§ 1º O adicional correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e aos demais 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado a qualquer dos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações, inclusive na condição de contratado.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.

§ 4º O funcionário investido no cargo em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre a remuneração de que trata o artigo 70, § 3º, desta Lei.

§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos, bem como a fração do qoinquênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.

§ 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis, que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.

Subseção V
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade

Art. 102. Os funcionários que executam atividades penosas, insalubres ou que trabalham, com habitualidade, em locais ou em situação de risco permanente de vida, como, ainda, em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme Ato da Mesa Diretora.

Art. 103. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 104. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Art. 105. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao funcionário público.

Art. 106. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

Subseção VI
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários

Art. 107. O serviço extraordinário fora do horário normal de trabalho, terá remuneração com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.

Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Art. 108. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) horas por dia num período de trinta dias, que somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 109. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não será devido o adicional previsto no artigo anterior, que também não poderá ser percebido cumulativamente com outros previstos em lei ou regulamento.

Art. 110. É devido adicional, a título de serviço extraordinário, ao pessoal de assessoramento e apoio, convocado pela Presidência para dar assistência durante período de convocação extraordinária do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo será regulamentado por Ato da Mesa Diretora.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 111. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a respectiva remuneração.

Art. 111. Independente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a respectiva remuneração. (redação dada pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de Lei, possa gozar de férias em período superior.

§ 2º No caso do funcionário execer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 102 desta Lei terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.

Subseção VIII
do Adicional de Produtividade

Art. 112. O adicional de produtividade será pago ao funcionário que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo à produtividade, em área de
atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados, sem aumento do número de funcionários, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 113. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até dois períodos, por necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Cada Diretoria organizará, no último mês de cada ano, escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia à Diretoria Geral de Recursos Humanos para as anotações e providências necessárias.

§ 2º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º No caso de o funcionário deixar de gozar férias por mais de dois períodos consecutivos, perderá, automaticamente, o mais antigo.

§ 5º Sempre que o interesse do serviço recomendar, poderá a Mesa Diretora determinar o gozo de férias coletivas, que poderá atingir uma ou mais Diretorias.

Art. 114. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X e substânciAs radioativas gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por semestre.

Art. 115. É proibido o fracionamento de férias.

Art. 116. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outra Diretoria.

Art. 117. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público.

Art. 118. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 119. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante;

III - pela maternidade ou pela adoção de crianças; (redação dada pela Lei nº 3.473, de 19 de dezembro de 2007)

IV - paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para atividade política;

VIII - prêmio por assiduidade; (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

IX - para o tratamento de interesse particular;

X - para exercício de mandato classista;

XI - para estudo ou missão oficial.

§ 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X.

§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, da mesma espécie, será concedida como prorrogação.

Art. 120. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício salvo nos casos de prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 123.

Art. 121. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ 1º Dois dias antes de terminar o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

§ 2º Se o funcionário se apresentar a nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.

Art. 122. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 123. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Estado, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.

§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias do seu cargo.

§ 3º Por ato da mesa Diretora, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.

Art. 124. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 125. A licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio da Assembléia, do Estado ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa atribuição.

§ 1º Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário a inspeção médica, sempre que este a solicitar.

§ 2º Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.

§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica da Assembléia ou do Estado.

§ 5º Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias a descoberto.

Art. 126. A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 127. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 128. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 129. No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o inicio dessas atividades e até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.

Art. 130. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 131. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 132. no curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 133. Será sempre integral o vencimento e as respectivas vantagens do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 134. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantida durante a licença, a remuneração do funcionário, correndo ainda, por conta da Assembléia Legislativa, as despesas com tratamento médico e hospitalar, que será realizado sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

§ 1º Considera-se acidente todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço, ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.

§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos ocorridos.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 135. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado ou colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
comprovado através de acompanhamento social.

§ 2º A licença de que trata esse artigo será concedida com o vencimento integral do cargo efetivo até 1 (um) ano; com 2/3 (dois terços) do vencimento entre 1 (um) ano e 2 (dois) anos; sem vencimento, se for excedido esse prazo.

§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença seguidos ou intercalados.

Seção IV
Da Licença a Gestante

Art. 136. A funcionária gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de cento e vinte dias.

Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (redação dada pela Lei nº 3.473, de 19 de dezembro de 2007)

§ 1º A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença se contará desse evento.

§ 3º Terminada a licença, a funcionária poderá ter sua jornada de trabalho reduzida para alimentação de filho de até oito meses de idade.

Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias. (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença. (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

§ 2º Será concedida a prorrogação para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças, pelos seguintes períodos: (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

III - quinze dias se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras terão direito à remuneração integral.(redação dada pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

§ 4º A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, sem prejuízo do direito a licença prevista neste artigo.

§ 5º Aplica-se o disposto no "caput" à funcionária que adotar recém-nascido. (revogado pela Lei nº 3.473, de 19 de dezembro de 2007)

Seção V
Da Licença Paternidade

Art. 137. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento do filho.

Art. 137-A. No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (acrescentado pela Lei nº 3.878, de 6 de abril de 2010)

Seção VI
Da Licença para Serviço Militar

Art. 138. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do vencimento.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

Art. 139. Ao funcionário, oficial de reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previsto pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. no caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.

Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 140. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionário público estadual, da administração direta autárquica ou funcional, for deslocado, de ofício, para outro ponto do território do Estado, ou do País, ou para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 141. Finda a causa de licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir das quais sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 142. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa de licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único, artigo 140.

Seção VIII
Da Licença para Trato de Interesse Particular

Art. 143. A critério da Administração, ao funcionário efetivo poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do funcionário ou no interesse do serviço.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário deverá assumir o exercício no prazo de trinta dias, depois de expressamente notificado do fato, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

§ 3º Não será concedida nova licença, antes de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 4º A licença a que se refere este artigo não será concedida a funcionário nomeado, antes de completar dois anos de exercício.

Art. 144. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 145. É assegurado o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato, confederação, federação, associação de classe, no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.

§ 1º Somente poderá ser licenciado o funcionário eleito como titular de cargo de direção ou representação, até o máximo de 50% (cincoenta por cento) da composição da Diretoria nas referidas entidades, excluindo os Conselhos.

§ 2º A licença terá duração idêntica a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º O período em que o funcionário permanecer afastado, para o desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos.

Seção X
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política

Art. 146. O funcionário, candidato a cargo eletivo, terá direito a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições.

Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o funcionário ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência.

Art. 147. O funcionário eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Seção XI
Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 148. Ao funcionário que requerer, será concedida licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

Parágrafo único. A licença especial não gozada, será contada em dobro, para todos os efeitos legais, por ocasião da passagem para a inatividade, independentemente de pedido do funcionário.(revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

Art. 149. Não será concedida a licença especial ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a noventa dias;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença especial prevista neste artigo, na proporção de um mês para uma falta cometida.

Art. 150. O número de funcionários em gozo simultâneo da licença especial, não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva Diretoria. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

Parágrafo único. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio, começará no dia em que o funcionário reassumir o exercício. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

Seção XII
Da Licença para Estudo ou Missão Oficial

Art. 151. O funcionário poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I- com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pela Mesa Diretora da Assembléia o interesse para a Administração, e o afastamento não ultrapassar vinte e quatro meses;

II - sem direito à percepção de vencimento e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.

§ 1º É vedada a licença, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não detenha, também, a condição de funcionário efetivo da Assembléia Legislativa.

§ 2º Em nenhuma hipótese o período da licença poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação:

Art. 152. O funcionário, se afastado nos termos do inciso I do artigo 151, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença, se nos dois anos subsequentes ao término da licença, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares.

§ 1º A importância a devolver será corrigida monetariamente na forma especificada em lei.

§ 2º A exoneração a pedido, ou licença, somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato.

Art. 153. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido prazo igual ao da licença anterior.

Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a doze meses, a nova licença só poderá ser concedida após decorrido esse prazo.

Art. 154. A licença de funcionário para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas, dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Assembléia Legislativa.

§ 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto dos funcionários interessados.

Art. 155. O funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, ou estudos realizados, devidamente documentado.

Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o funcionário esteve ausente.

Art. 156. O cônjuge do funcionário licenciado nos termos do inciso I, art. 151, que seja também funcionário do Poder Legislativo e queira acompanhá-lo será autorizado a licenciar-se, sem ônus para a Assembléia Legislativa.

Art. 157. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.

Art. 158. Ao funcionário no desempenho de missão oficial poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pela Presidência da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE

Art. 159. O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Tribunal de Contas e do Ministério Público nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previsto em lei específica.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a" deste artigo o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade cessionária.

CAPÍTULO VI
NAS CONCESSÕES

Art. 160. O funcionário poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:

I - por um dia, para doar sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor;

III - até oito dias, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do
Juri;

V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.

Art. 161. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 162. Ao licenciado para tratamento de saúde que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte à conta da Assembléia Legislativa, e inclusive para uma pessoa de sua família.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 163. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.

Parágrafo único. Na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a cento e oitenta e dois dias será considerada um ano.

Art. 164. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove a frequência.

Art. 165. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:

Art. 165. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição e de serviço certidão circunstanciada, se no serviço público, firmada por autoridade competente, se prestado em atividade privada, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contendo o tempo de contribuição, bem como todos os atos e eventos registrados nos assentamentos funcionais. (redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;

II - certidão de frequência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.

Art. 166. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público estadual, em qualquer dos Poderes, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas e no Tribunal de Contas e Ministério Público;

IV - licença prêmio por assiduidade; (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

V - licença à gestante;

VI - licença paternidade;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o artigo 135 desta Lei;

IX - acidente em serviço ou doença profissional;

X - doença de notificação compulsória;

XI - missão oficial;

XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da administração e não ultrapasse vinte e quatro meses;

XIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XIV - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XV - suspensão preventiva, se absolvido no final;

XVI - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, juri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;

XVIII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no artigo 146 desta Lei;

XIX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XX - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

XXI - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre o seu exercício e o do cargo público;

XXII - desempenho de mandato classista.

Art. 167. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal ou municipal;

II - a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, superior a dois anos;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato letivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso na Assembléia Legislativa;

IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

VI - em dobro, o tempo de licença prêmio não gozada;

VII - o tempo de serviço militar, prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.

Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 168. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar.

§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidí-lo e terá solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.

§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.

Art. 169. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 170. Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.

Art. 171. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.

Art. 172. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado quando não houver publicação.

Art. 173. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso prescricional.

Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.

Art. 174. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 175. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 176. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 177. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 178. O Estado manterá o Plano de Previdência e de Assistência para o funcionário submetido ao regime jurídico desta Lei, e à sua família, a ser aplicado diretamente ou através de instituição própria.

Art. 179. O plano de Previdência abrangerá a concessão de pecúlio, aposentadoria, pensão e outros benefícios.

Art. 180. O plano de Assistência abrangerá, basicamente, assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, alimentar, jurídica e outras definidas em lei, tais como, creche e financiamento para aquisição da casa própria.

CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA

Art. 181. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais cAsos;

III - voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 181. O Funcionário será aposentado:(redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei; (redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;(redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (redação dada pela Lei nº 2.336, de 6 de dezembro de 2001)

Parágrafo único. O funcionário que contar tempo para aposentadoria voluntária será aposentado com proventos correspondentes à remuneração da referência imediatamente superior, ou com proventos aumentados de 10% (dez por cento), quando ocupante da última
referência da respectiva classe.

Art. 182. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na data em que o funcionário atingir a idade limite.

Art. 183. Será aposentado o funcionário que for inválido para o serviço e não puder ser readaptado.

Art. 184. no cálculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:

I - o vencimento básico;

II - o adicional por tempo de serviço;

III - Os acréscimos previstos nesta Lei;

IV - as vantagens incorporadas por determinação legal;

V - as vantagens inerentes ao exercício do cargo.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico o valor fixo daremuneração do cargo, efetivo ou em comissão, ocupado pelo funcionário no momento da passagem para a inatividade.

Art. 185. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 186. O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 181, inciso II, desta Lei, terá o provento integralizado.

§ 1º A proporcionalidade prevista neste artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a (1/35) um trinta e cinco avos, quando referente a funcionário do sexo masculino; quando do feminino, a (1/30) um trinta avos.

§ 2º Quando a lei, atendendo à natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a aposentadoria com provento integral.

§ 3º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 187. Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos seis meses.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos.(redação dada pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

§ 2º A base de cálculo para a incorporação no provento das vantagens a que se refere o inciso II será:

I- quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito da fixação do correspondente quantitativo o respectivo limite máximo.

II - quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual à percebida pelo funcionário ao tempo da pAssagem para a inatividade; nos demais casos,
observar-se-á a proporcionalidade ao tempo de serviço.

Art. 188. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO III
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 189. Aos beneficiários do funcionário falecido em consequência de acidente em serviço, ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente e por ocasião do óbito.

Art. 190. A prova das circunstâncias em que teria ocorrido o falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo pericial.

Art. 191. Do valor da pensão serão abatidas as importâncias correspondentes a pensão recebida do órgão de previdência do Estado.

§ 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre que se modifique a remuneração do pessoal em atividade.

§ 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida, automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade.

Art. 192. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no País.

Art. 193. O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos funcionários do inativo, quando ao evento morte for consequência direta de acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 194. Ao ocupante de cargo em comissão que no exercício deste for acometido de doença profissional grave, contagiosa, ou incurável, quando não possuir direito à aposentadoria, seja paga pela Assembléia Legislativa ou pela previdência social estadual, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento, mais vantagens do cargo, uma vez comprovado a invalidez por junta médica especial.

Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício.

Art. 195. São beneficiários da pensão:

I - o cônjuge;

II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

III - a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há 5 (cinco) anos ou que tenha filho com o funcionário;

IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;

V - a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do funcionário.

Art. 196. A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária.

§ 1º A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade dos beneficiários.

Art. 197. Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Art. 198. Concedido a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 199. Não faz juz à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte de funcionário.

Art. 200. Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como o em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 201. Acarretará perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;

III - cessação da invalidez, em que tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;

V - acumulação de pensão na forma do disposto no artigo 195 desta Lei;

VI - renúncia expressa.

Art. 202. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 203. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

Art. 204. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.

Art. 205. Ressalvados o direito de opção, e vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.

TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Dos Deveres

Art. 206. São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestado ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família;

VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa da Assembléia Legislativa, em juízo;

XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.

Seção II
Das Proibições

Art. 207. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviço;

XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;

XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - eximir-se de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

XVIII - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIX - residir fora do local onde exerce o cargo ou função.

Seção III
Das Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções

Art. 208. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horário somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos.

Art. 209. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, optando, quanto a remuneração, na forma prevista nesta Lei.

Art. 210. Não se compreende, na proibição de acumular a percepção conjunta de:

I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

Art. 211. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.

Art. 212. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 213. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 214. Verificado, mediante processo administrativo que o funcionário esta acumulando de ma fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

Parágrafo único. Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou funções por que optar.

Seção IV
Das Responsabilidades

Art. 215. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao Erário ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário, nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.

§ 2º Nos casos de indenização ao Erário, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do funcionário, mensalmente, não excedendo, o desconto, à décima parte do valor desta.

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Erário, caberá ação regressiva contra o funcionário responsável pelo dano.

Art. 216. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar o funcionário acusado da respectiva autoria.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 217. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de disponibilidade;

VI - destituição de cargo em comissão.

Art. 218. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator.

Art. 219. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 220. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de:

I - falta grave;

II - reincidência em falta já punida com repreensão;

III - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão.

§ 1º O funcionário suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de cinquenta por cento do vencimento efetivo, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 221. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I - crime contra administração pública;

II - condenação, pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

III - incontinência pública ou escandalosa;

IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

V - ofensa física em serviço, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;

lX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - exercer advocacia administrativa;

XI - acumulação ilícita de cargo ou função comprovada a má fé;

XII - desídia no cumprimento do dever;

XIII - abandono de cargo;

XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;

XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei.

Art. 222. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatóriamente, do ato demissório.

Art. 223. A pena de demissão prevista no inciso I, do artigo 222, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 224. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 225. São competentes para aplicar as penas disciplinares:

I - a Mesa da Assembléia Legislativa, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;

II - o Presidente da Assembléia Legislativa, nos casos de suspensão até noventa dias;

III - o 1º Secretário da Assembléia Legislativa, nos casos de repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.

Art. 226. Prescreverá a punidade:

I- em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa;

III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.

§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 227. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.

Art. 228. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 229. as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 230. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 231. Se, de imediato ou na caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 232. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 233. A Comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da administração.

Art. 234. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará restrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 235. Caberá ao 1º Secretário ordenar, fundamentalmente e por escrito, a suspensão preventiva do funcionário infrator.

Art. 236. A suspensão preventiva de até trinta dias será ordenada pela autoridade mencionada no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário à apuração dos fatos.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pela autoridade mencionada no artigo 243 desta Lei, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, estendida até noventa dias, findo os quais cessarão Os seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo do funcionário, será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 237. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do funcionário, ou a penalidade imposta se limitar a repressão ou multa.

§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituíra, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens na forma do disposto no inciso I do artigo 74 desta Lei.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

Art. 238. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por funcionário ou comissão constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior à do sindicato.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de dirigente da Diretoria a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.

Art. 239. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II - quando não obrigatória a instauração, desde logo de processo disciplinar.

Art. 240. O funcionário ou comissão incumbido da sindicância, de imediato, procederá as seguintes diligencias:

I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato da instauração e do sindicato, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;

II - concluída a fase probatória, o sindicato será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita querendo.

Art. 241. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o funcionário ou comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhando-o, com o processo, à autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I
Da Instauração

Art. 242. É da competência do 1º Secretário a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.

§ 1º A comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.

§ 2º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.

Art. 243. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.

Parágrafo único. O funcionário designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver.

Seção II
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 244. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e o concluíra no prazo de noventa dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão.

§ 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, emprego ou função e a matrícula do funcionário acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe forem imputadas.

Art. 245. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documento que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.

§ 1º no caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

§ 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado três vezes no jornal da Assembléia, com prazo de dez dias, a contar da última publicação.

§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.

§ 4º Aos chefes diretos de funcionários citados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.

§ 5º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.

Art. 246. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se-a o processo à sua revelia.

Art. 247. no dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que, dentro do prazo de cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o limite de cinco, as quais serão notificadas.

§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

§ 2º no mesmo dia da audiência inicial, Se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 3º Durante a instrução, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita formular perguntas e reinquirir testemunhas.

§ 4º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos.

Art. 248. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

§ 1º Ao funcionário que se recusar a depor sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.

§ 2º Quando pessoa estranha aos quadros da Assembléia se recusar a depor perante a comissão, o seu presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por ítens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Art. 249. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 250. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure convenientemente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnico e peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.

Art. 251. no curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.

Seção III
Da Defesa

Art. 252. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a comissão designará um funcionário dos quadros da Assembléia, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa.

§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

Art. 253. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo funcionário acusado e seu defensor.

Art. 254. Encerrada a instrução será, dentro de 05 (cinco dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de dez dias.

Art. 255. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 256. Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 257. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou
responsabilidade, indicado, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.

Parágrafo único. Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse do serviço público.

Seção I
do Julgamento

Art. 258. no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá à Mesa da Assembléia Legislativa:

§ 5º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 259. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos
articulados.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 260. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do funcionário acusado.

Art. 261. O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade quando aplicada.

Art. 262. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 263. no caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no artigo 252 e §§, desta Lei.

Art. 264. Simultaneamente com a publicação dos editais a comissão deverá:

I - requisitar o histórico funcional, frequência e endereço do acusado;

II - diligenciar a fim de localizar o acusado;

III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o funcionário;

IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso;

V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.

Art. 265. Não entendidos os editais de citação, será o funcionário declarado revel e ser-lhe-a nomeado defensor.

Art. 266. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:

I - de requerimento de exoneração firmado pelo próprio funcionário;

II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função, em instituição financeira oficial.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO

Art. 267. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando:

I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;

II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios
insanáveis:

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

Art. 268. O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena ou a que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos funcionários da Assembléia Legislativa, para oferecer parecer, com base na legislação vigente.

§ 2º no exame do pedido revisional, o Conselho poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder a produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º Após o parecer oferecido pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Funcionários da Assembléia Legislativa o processo será encaminhado à Mesa Diretora, para deliberação.

Art. 269. A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 270. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 271. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 272. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Seção I, Título VII desta Lei, exceto a prevista no § 1º do artigo 237 desta Lei.

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 273. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente ou seu defensor, pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentação de alegações, querendo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 274. Será de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 275. Julgada procedente a revisão, a Mesa Diretora determinará a reintegração do funcionário, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 276. Fica criado o Conselho de Recursos Administrativos, órgão de deliberação coletiva, com competência, Recursal Hierarquia das decisões do Setor de Apoio Técnico do Sistema de Pessoal do Poder Legislativo, nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos funcionários deste Poder.

Parágrafo único. Ao Conselho, além das atribuições inerentes a sua finalidade básica, compete examinar a acumulação de cargos, empregos e funções em que incorrerem ou venham a incorrer os funcionários e apreciar os pedidos de Revisão de Processos Administrativos, quando este importar em Reintegração de funcionário que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de Aposentadoria e disponibilidade.

Art. 277. O Conselho será composto de 05 (cinco) membros, denominados Conselheiros incluindo o Presidente e de 02 (dois) suplentes sendo um dos conselheiros representante do funcionalismo todos designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, entre funcionários do Quadro, bacharéis em ciências jurídicas e com notório conhecimento de Legislação de Pessoal.

§ 1º Ao membro representante dos funcionários do Poder Legislativo será dispensado a exigência de bacharel em ciências jurídicas e exigido o notório conhecimento da Legislação de Pessoal, e será indicado pelo órgão de representação da classe.

§ 2º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será por prazo de 02 (dois) anos.

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos dentre seus membros:

Art. 278. Das decisões do Conselho caberá recurso ao Presidente da Assembléia Legislativa, o qual, devidamente fundamentado, será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão do Conselho.

Art. 279. as deliberações do Conselho serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho ao Diretor Geral de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 280. Ato do Presidente do Legislativo disporá sobre a Organização Técnica e o funcionamento do Conselho e o regulamentará no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 281. Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal, para determinado serviço.

Art. 282. Consideram-se como necessidade temporária e emergencial As contratações para:

I - combater surto epidêmico;

II - atender situações de calamidade pública;

III - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, exceto quando forem para atender projetos especiais com recursos externos, caso em que as referidas contratações atenderão ao prazo previsto no projeto.

§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e observará critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo.

Art. 283. É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste Título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil, da autoridade contratante.

Art. 284. Nas contratações por tempo determinado será observada a correlação com os níveis salariais de carreira da Assembléia Legislativa.
TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 285. Os funcionários que não gozaram férias referentes a exercícios anteriores a 1989, inclusive, poderão computá-las em dobro para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (revogado pela Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000, art. 10)

Art. 286. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o de vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 287. É Assegurado ao funcionário da Assembléia Legislativa o direito a livre Associação sindical.

Art. 288. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.

Art. 289. O dia do funcionário da Assembléia Legislativa será comemorado, anualmente, a 28 de outubro.

Art. 290. Ficam Assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.

Art. 291. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá os atos regulamentares necessário à execução desta Lei.

Art. 292. A regulamentação prevista para os artigos 85, 86 e 100, deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da vigência desta Lei.

Art. 293. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de outubro de 1992.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente