O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei.
§ 1º Incluem-se na disposição deste artigo os créditos tributários:
I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;
II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;
III - objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.
§ 2º Os créditos tributários, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis, devem ser consolidados na data da adesão ao programa de pagamento incentivado de que trata esta Lei.
§ 3º Nos casos de saldos remanescentes de créditos tributários parcelados ou reparcelados com base na Leis Estaduais nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018; nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019; nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, ou nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, o valor do saldo a ser pago em uma das formas excepcionais previstas nesta Lei deve ser consolidado sem as reduções admitidas nas referidas leis.
Art. 2º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei;
II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, essas.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam condicionadas, cumulativamente, a que:
I - o valor da parcela inicial não seja inferior:
a) no caso do inciso II do caput deste artigo, ao valor de uma das parcelas do parcelamento;
b) no caso do inciso III do caput deste artigo, a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as respectivas reduções;
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 3º O pedido de adesão ao programa deve ser realizado mediante a formalização da opção do contribuinte até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º A adesão ao programa de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão de que trata o caput deste artigo ocorre com o pagamento:
I - à vista, no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II - da parcela inicial, nos casos dos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 1º No caso dos créditos tributários já constituídos, em um único documento, juntamente com outros créditos não abrangidos no caput do art. 1º desta Lei, a concessão do pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nesta Lei, fica condicionada ao parcelamento de todos os créditos tributários constantes no referido Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou no documento equivalente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o parcelamento dos créditos tributários não abrangidos pelas formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei pode ser realizado, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º A apresentação do pedido de adesão ao programa de pagamento incentivado, nos termos desta Lei, e o seu deferimento na forma prevista no § 2º do art. 3º desta norma constituem o acordo de parcelamento.
§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade:
I - da Secretaria de Estado de Fazenda; ou
II - da Procuradoria-Geral do Estado, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.
Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência dos juros de mora.
§ 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo.
§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa.
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que:
I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as respectivas reduções;
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.
§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela:
I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa;
II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta dias), para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de débitos correspondentes ao saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até a data de publicação desta Lei, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º Na hipótese deste artigo, havendo o pagamento dos débitos em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam sem efeito, se já existentes, as inscrições em dívida ativa, ainda que já ajuizadas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até a data da publicação desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024. (redação dada pela Lei nº 6.342, de 8 de novembro de 2024)
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;
II - tenham entregado, na data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados ou que venham a ser autuados até a data da publicação do ato de concessão do novo prazo, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo ou por falta de estorno de crédito;
II - não se aplica às hipóteses de utilização de crédito do ICMS registrado em desacordo com a legislação ou por falta do seu estorno nas hipóteses previstas;
III - não autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a entrega dos documentos ou informações a que se refere o seu caput nos prazos de que trata o § 1º deste artigo torna sem efeito os atos de imposição de multa cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido anteriormente a esses prazos, independentemente da fase de cobrança em que se encontram os respectivos créditos tributários.
Art. 11. Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incluídas as multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei;
II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos § 5º deste artigo.
§ 1º A liquidação dos créditos tributários nas formas previstas neste artigo é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, mediante a formalização da opção do contribuinte até 90 (noventa) dias da data de publicação da Lei.
§ 2º O deferimento da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as respectivas formas de pagamento previstas neste artigo ficam condicionadas a que:
I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as reduções;
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.
§ 4º Às formas excepcionais de pagamento previstas neste artigo aplicam-se:
I - as demais disposições desta Lei, no que couber;
II - cumulativamente, com as reduções previstas no § 2º do art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997, aplicando-se, primeiramente, essas.
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, a extinção dos créditos estaduais inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao efetivo recolhimento da verba honorária, nas seguintes condições, cumulativamente:
I - em relação aos créditos objetos de ação de execução fiscal, a verba honorária fica fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do crédito principal apurado após as reduções de multas e juros nos termos desta Lei;
II - em relação a crédito objeto de quaisquer ações antiexacionais, os honorários advocatícios eventualmente arbitrados pelo juízo ficam reduzidos na mesma proporção do crédito principal objeto desta Lei.
Parágrafo único. A quitação ou o parcelamento dos débitos com as reduções previstas nesta Lei não gera direito à isenção e à redução dos valores relativos às custas processuais ou aos emolumentos devidos aos cartórios de protestos, ficando a extinção dos créditos estaduais condicionada ao recolhimento dessas verbas.
Art. 13. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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