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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o programa de pagamento e parcelamento estadual, consistente em formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluídos aqueles cuja inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos que estabelece, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 32 a 38.
OBS: Arts. 8º e 9º regulamentados pelo Decreto nº 15.578, de 13 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo, ou ainda, em discussão administrativa ou judicial, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei.

§ 1º Incluem-se na disposição deste artigo os créditos tributários:

I - objeto de parcelamentos anteriores, ainda que o acordo de parcelamento esteja rompido, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - objeto de constituição mediante lançamento de ofício;

III - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

IV - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2020.

§ 2º Os créditos tributários devem ser consolidados, na data do pedido de adesão ao programa, abrangendo todos os acréscimos legais:

I - por inscrição estadual, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa;

II - por documento no qual esteja consignado, no caso de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, entendido como documento o Auto de Lançamento de Lançamento e de Imposição de Multa, o Auto de Cientificação, a denúncia espontânea ou qualquer outro documento pelo qual o contribuinte tenha declarado o crédito tributário ao Fisco ou que o Fisco tenha emitido visando à cobrança do respectivo valor.

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o programa de que trata esta Lei abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata esta Lei, não será permitida a resilição de acordo de parcelamento em curso, na data da publicação desta Lei, disciplinado nos outros programas de refinanciamento de débitos, instituídos pelo Estado, previstos nas Leis nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018, e nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019.

§ 5º No caso de resilição de acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 6º Na hipótese do § 2º deste artigo:

I - para cada valor consolidado deve ser celebrado um acordo de parcelamento;

II - a critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na referida consolidação.

Art. 2º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei, nos casos em que os sujeitos passivos estejam estabelecidos no território do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - à vista, em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes;

II - em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes;

III - em 21 (vinte e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes.

§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2020, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa correspondente;

II - em 2 (duas) e em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa correspondente;

III - em 21 (vinte e uma) e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa correspondente.

§ 2º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, estas.

§ 3º No caso dos créditos tributários a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei, as reduções previstas neste artigo para os juros de mora aplicam-se, nos mesmos percentuais, observadas as respectivas formas de pagamento, sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic.

§ 4º No caso em que o sujeito passivo não esteja estabelecido no território deste Estado, os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - à vista, em parcela única, com as reduções previstas no inciso I do caput ou, se for o caso, no inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no seu § 2º;

II - em 2 (duas) e até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com as reduções previstas no inciso II do caput ou, se for o caso, no inciso II do § 1º deste artigo, observado o disposto no seu § 2º.

§ 5º O pagamento dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei, nas formas excepcionais previstas neste artigo, é condicionado a que o sujeito passivo desista, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como de eventuais impugnações, defesas ou recursos no âmbito administrativo.

Art. 3º A liquidação dos créditos tributários nas formas previstas nesta Lei é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, homologada pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, quando inscritos em dívida ativa.

§ 1º A adesão ao programa deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte, até o dia 30 de dezembro de 2020, com a indicação dos respectivos créditos tributários.

§ 2º A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer:

I - até 30 de dezembro de 2020, no caso de reparcelamento;

II - até o dia 31 de janeiro de 2021, nos demais casos.

§ 3º A adesão ao programa de trata esta Lei implica o reconhecimento dos respectivos créditos tributários.

§ 4º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput, incisos II e III do § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei ficam condicionadas a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior:

a) ao valor de uma das parcelas do parcelamento, na hipótese do inciso II do caput, inciso II do § 1º e do inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei;

b) a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado, na hipótese do inciso III do caput e do inciso III do § 1º do art. 2º desta Lei;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 5º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à disposição do inciso II do § 6º do art. 1º desta Lei, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar o pagamento do respectivo crédito tributário no prazo previsto no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 6º Não sendo homologada a adesão do sujeito passivo ao programa de que trata esta Lei, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os juros de mora ficam reduzidos de cinquenta por cento, se o pagamento da respectiva parcela for realizado até data do seu vencimento.

Art. 5º No caso opção pela liquidação do crédito tributário em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo sujeito passivo, homologada pela Secretária de Estado de Fazenda, constitui o acordo de parcelamento.

§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de sessenta dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do caput e nos incisos II e II do § 1º do art. 2º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.

Art. 7º Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;

II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de julho de 2020, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 30 de dezembro de 2020, desde que o contribuinte, até a referida data, requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas antes da data da publicação desta Lei.

§ 1º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até trinta e seis prestações mensais e iguais.

§ 2º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 3º A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

§ 4º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 3º deste artigo são condicionados à que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incluídas as multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2020, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - à vista, em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dos juros de mora correspondentes;

II - em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% das multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dos juros de mora correspondentes;

III - em 21 (vinte e uma) ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dos juros de mora correspondentes.

§ 1º A liquidação dos créditos tributários nas formas previstas neste artigo é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, mediante a formalização da opção do contribuinte, até o dia 30 de dezembro de 2020:

I - nas Agências Fazendárias ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, tratando-se de créditos tributários objeto de parcelamentos concedidos até a publicação desta lei ou, ainda que não estejam parcelados, de créditos tributários constituídos mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);

II - na Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA), na hipótese de créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa, parcelados ou não;

III - por meio do envio do pedido ao endereço eletrônico itcd@fazenda.ms.gov.br, nos demais casos.

§ 2º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser realizado:

I - na hipótese dos incisos I e II do § 1º deste artigo, até o dia 30 de dezembro de 2020;

II - na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo:

a) tratando-se de crédito tributário objeto de Guia de ITCD já analisada pela Secretária de Estado de Fazenda por ocasião da adesão ao programa, até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do sujeito passivo quanto à resposta da autoridade competente favorável à adesão;

b) tratando-se de crédito tributário objeto de Guia de ITCD ainda não analisada pela Secretária de Estado de Fazenda por ocasião da adesão ao programa, até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do sujeito passivo quanto à resposta da autoridade competente favorável à adesão, a ser dada após o encerramento da análise da referida guia.

§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, a Guia de ITCD, caso não seja enviada juntamente com o documento pelo qual se formaliza a adesão, no prazo de que trata o II do § 1º deste artigo, deve ser enviada até 10 de janeiro de 2021, sob pena de a adesão perder o seu efeito.

§ 4º A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as respectivas formas de pagamento previstas neste artigo ficam condicionadas a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as reduções;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.

§ 6º Às formas excepcionais de pagamento previstas neste artigo:

I - aplicam-se, também, no que couber, as demais disposições desta Lei, em especial, o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 1º, no § 5º do art. 2º e no caput e parágrafo único do art. 4º;

II - não se aplicam as reduções previstas no § 2º do art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 12. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos pagamentos em parcela única efetuados nos Cartórios de Protestos, decorrentes de créditos tributários relativos ao ICMS ou ao ITCD abrangidos por esta Lei, cujos valores serão os constantes do Sistema Dívida Ativa, devidamente atualizados, e os benefícios serão aplicados no ato da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS).

§ 1º Para todos os efeitos legais as Certidões de Dívida Ativa serão encaminhadas para protesto com seus valores integrais.

§ 2º Os emolumentos e demais despesas cartorárias incidirão sobre os valores previstos no § 1º deste artigo.

Art. 13. Poderão ser liquidados mediante as formas de pagamento previstas no § 1º do art. 2° desta Lei, as multas moratórias e juros de mora decorrentes de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial ou objeto de parcelamentos anteriores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2020, relativos às:

I - penalidades aplicadas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS);

II - taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), cobradas nos termos da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009;

III - multas aplicadas pela IAGRO/MS por infrações à legislação agropecuária estadual; e

IV - multas aplicadas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL/MS) por infrações à legislação ambiental.

§ 1º O devedor deve aderir ao programa mediante a formalização da opção até o dia 30 de dezembro de 2020, perante o respectivo órgão ou entidade credor, a saber:

I - PROCON, para os débitos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - IAGRO, para os débitos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo;

III - IMASUL, para os débitos referidos no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º A receita proveniente do pagamento dos débitos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deve ser destinada à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal - REFASA.

§ 3º A receita proveniente do pagamento dos débitos referidos no inciso IV do caput deste artigo deve ser destinada à conta específica indicada pelo IMASUL à Secretaria de Estado de Fazenda e utilizada exclusivamente para investimentos em controle e fiscalização ambiental.

§ 4º No caso de os débitos, a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo, estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a formalização da opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), para processamento do pedido.

§ 5º Às formas de pagamento previstas neste artigo aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber.

Art. 14. Havendo autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos previstos nesta Lei, observando-se os limites nela estabelecidos.

Art. 15. Revoga-se o art. 9º da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado